Distribuição de Lucros – Não retirada de prolabore – Sócios
Notícias • 17 de Outubro de 2014
O lucro é a contrapartida obtida pelo sócio, recompensando o investimento. Todavia, se um sócio também trabalha na sociedade, em princípio faria jus a pro-labore; ocorrendo casos em que o Fisco, verificando a ausência dessa remuneração, descaracteriza o lucro para ser tributado como pro-labore disfarçado.
E o caso abaixo trata dessa situação, em que escritório de advocacia não pagava pro-labore para os sócios, apenas distribuindo lucros alegadamente proporcionais ao desempenho de cada sócio e não à participação no capital. Tendo havido autuação nas “contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e a cargo de segurados contribuintes individuais, destinadas ao custeio da Seguridade Social, incidentes sobre a remuneração pelos serviços de advocacia prestados pelos sócios da empresa, pagas sob a denominação de distribuição de lucros”.
Porém, analisando esse quadro, Turma do Carf cancelou a autuação, pois na sociedade simples o capital é simbólico, não sendo indício de fraude a desproporção entre as quotas e o lucro auferido, podendo “os sócios optar por correr integralmente o risco da atividade e nada perceberem a título de remuneração pelo trabalho”; assim ementado:
Acórdão 2302-003.211 (publicado em 08.10.2014)
A alínea f do inciso V do artigo 12 da Lei n° 8.212/91 estabelece que os sócios são segurados obrigatórios da Previdência Social “desde que recebam remuneração”. A despeito da amplitude conceitual da remuneração, esta não se confunde com o lucro, ainda que o êxito societário decorra do labor dos sócios.
Inexistindo previsão legal que imponha à sociedade a obrigação de remunerar o sócio pelo seu trabalho decorrência natural do espectro de liberdade existente no campo da celebração do contrato de sociedade (art. 981 do CC), relega-se ao contato social a definição da forma em que se efetuarão os pagamentos devidos aos sócios. É claro que a lei tributária poderia e talvez devesse impor que o sócio contribuísse para o sistema de Previdência Social, tendo em vista não só o princípio da equidade na forma de participação do custeio (art. 194, V, da CF) e o princípio da solidariedade (art. 195), mas também a própria social proteção do sócio (caráter contributivo x filiação obrigatória art. 201 da CF). Todavia, não se encontra obrigação legal de que a sociedade simples impute a determinado pagamento a qualidade de pro-labore e não de lucro, seja para fins civis, seja para fins tributários.
Havendo a demonstração da existência de lucro, ainda que se comprove que o sócio colaborou com seu trabalho, há ampla liberdade, nos limites do contrato social, para que o pagamento se dê a título de distribuição de lucros.
FONTE: CONJUR
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