DIVULGADA PELO GOVERNO DO ESTADO NOTA INFORMATIVA COM NOVOS PROTOCOLOS PARA RESTAURANTES E REFEITÓRIOS INDUSTRIAIS
Notícias • 08 de Dezembro de 2021
Foi publicizado através do sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Saúde, pelo Centro Estadual de Vigilância em Saúde (CEVS), a Nota Informativa nº 37 CEVS/SES-RS, dispondo de recomendações para a prevenção e controle de infecções pelo novo coronavírus e outras síndromes gripais a serem adotadas pelas indústrias no Estado do Rio Grande do Sul.
A Nota informativa divulga, dentre outros tópicos, os protocolos de prevenção e controle da COVID-19 nos restaurantes e refeitórios das Industrias sediadas no estado.
No quadro demonstrativo abaixo, estabelece-se um comparativo entre os protocolos adotados anteriormente e aqueles agora instituídos:
ANTES |
DEPOIS |
Portaria n° 387 de 15/05/2021 |
Nota Informativa nº 37 de 23/11/2021 |
Substituir os sistemas de autosserviço de bufê nas empresas que disponibilizam refeitórios, minimizando o risco de contaminação, utilizando porções individualizadas ou funcionário(s) específico(s) para servir todos os usuários do refeitório. |
As empresas que utilizarem sistemas de autosserviço de buffet e/ou similares nos refeitórios devem disponibilizar balcão de distribuição de alimentos com protetor salivar, lavatório para trabalhadores exclusivo para lavagem das mãos e/ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar, mantendo o distanciamento de no mínimo 1 (um) metro na fila para se servir e uso de máscara de maneira adequada |
Disponibilizar, nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, lavatórios e refeitórios, sabonete líquido ou espuma e toalha de papel, e, nas áreas de convivência e nos acessos aos setores de trabalho, bem como nos locais de maior circulação dentro das instalações, álcool em gel 70% ou outro antisséptico. Higienizar, após cada uso, antes dos rodízios das funções e durante o período de funcionamento, as áreas de circulação (inclusive os refeitórios, vestiários e áreas de convivência), as superfícies de toque recorrente, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este fim. |
Disponibilizar ao trabalhador sabonete líquido/espuma e papel toalha nos pontos de higienização das mãos, nas instalações sanitárias, nos lavatórios e nos refeitórios, ou álcool 70%, nas suas diferentes formulações e lixeira com tampa com acionamento sem uso das mãos. Adotar medidas sanitárias de limpeza e desinfecção das superfícies, sugerindo-se, para isto, o uso de álcool 70% ou água sanitária com princípio de cloro ativo |
Escalonar os horários para pausas e refeições, obedecendo às regras de distanciamento seguro e implantar medidas de fiscalização permanentes para o seu cumprimento. |
Escalonar, preferencialmente, os horários de intervalo e refeições, obedecendo às regras de distanciamento pessoal, conforme orientações específicas para refeitórios ou ambientes de alimentação de uso coletivo. É imprescindível que os trabalhadores sejam orientados em relação ao alto risco de contaminação durante o consumo de alimentos, bebidas e tabaco. |
Entregar kits de utensílios higienizados individuais para cada trabalhador quando fornecer refeição em refeitórios |
Disponibilizar conjunto de talheres higienizados, embalados e expostos individualmente. |
Garantir a renovação do ar nos diferentes ambientes da indústria. |
Manter o ambiente ventilado, dando prioridade à ventilação natural cruzada sempre que possível. |
Adotar estratégias e ações educativas de divulgação e informação sobre as medidas de prevenção ao COVID-19, assegurando ampla divulgação das informações a todos que acessem as dependências da indústria, principalmente nos pontos de maior fluxo |
Buscar estratégias para manutenção do distanciamento físico suficiente entre as pessoas no refeitório ou locais em que sejam realizadas alimentações. |
Adotar o distanciamento físico de, no mínimo, 1 (um) metro entre os trabalhadores, adotando 2 (dois) metros sempre que possível, com demarcação do espaço de trabalho quando possível, dentro do fluxo operacional do trabalho, e também nos acessos, nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, vestiários e áreas de lazer. |
Adotar o distanciamento físico de, no mínimo, 1 (um) metro entre os trabalhadores, quando estiverem utilizando Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou máscara de proteção facial, adotando 2 (dois) metros sempre que possível dentro do fluxo operacional do trabalho, e, também, nos acessos, nas portarias, entradas e saídas dos turnos de trabalho, nas áreas de convivência durante as pausas programadas, nos vestiários e nas áreas de uso comum e lazer |
Além disso, o Diário Oficial do estado do Rio Grande do Sul conteve em sua a edição do dia 19 de novembro a publicação da Portaria 812/2021 que revogou dispositivos que tratam a respeito das medidas de prevenção ao contágio de COVID-19, em especial a Portaria 387/2021 que regulamentava a matéria.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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