DOENÇA OCUPACIONAL - DEFINIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA
Notícias • 20 de Novembro de 2023
DOENÇA OCUPACIONAL - O art. 20 da Lei 8.213/91 considera acidente do trabalho tanto a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, quanto a doença do trabalho, assim considerada como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. O inciso I do art. 21 da Lei 8.213/91 prevê que também se equipara ao acidente de trabalho a lesão ocasionada por condição diversa que, "embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação". A responsabilidade civil por acidente do trabalho, ou doença a ele equiparada, decorre, em princípio, de algum comportamento ilícito do empregador, por violação dos deveres previstos nas normas de proteção ao trabalhador e ao meio ambiente do trabalho. Por norma, a indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente do trabalho ou doença a ele equiparada tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva, isto é, exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para gerar o direito de reparação da vítima. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. (TRT-09ª R. - ROT 0000650-25.2021.5.09.0749 - Rel. Sergio Guimaraes Sampaio - DJe 20.11.2023 - p. 402)
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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