Doenças ocupacionais preexistentes, perpetuação no tempo com a participação de diversos empregadores
Notícias • 28 de Setembro de 2023
Questão recorrente no cotidiano das relações derivadas do contrato de trabalho está relacionada as doenças ocupacionais desencadeadas durante o decorrer de vários anos, com a participação sucessiva de vários empregadores, se revela, cada vez mais, a espécie mais comum das concausas sucessivas supervenientes. Nesses casos, o último empregador é responsável apenas pelo percentual ponderado de participação na lesão incapacitante. Esse foi o entendimento adotado em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
EMENTA DOENÇA OCUPACIONAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. É cabível o ajuizamento da ação de reparação de danos decorrentes de doença ocupacional contra vários empregadores em litisconsórcio passivo facultativo. Aplicação subsidiária do art. 113 do CPC. Recurso ordinário do reclamante provido. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020713-34.2016.5.04.0281 RO, em 01/12/2017, Desembargador Andre Reverbel Fernandes).
A compreensão atribuída converte-se em uma evolução interpretativa dos tribunais nas hipóteses de concausas, facultando ao julgador dividir e atribuir as responsabilidades nos casos de doenças que tiveram seu marco inicial em relações empregatícias anteriores ao último vínculo empregatício.
De acordo com a doutrina, são concausas sucessivas as causas que ocorrem postergadas e perpetuadas no tempo, sendo, na maioria das vezes, que as anteriores são condições para que as posteriores ocorram.
Nesse sentido expressa a ementa do processo julgado no dia 08/04/2015, pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, relatoria do Eminente Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA DESENCADEADA DURANTE VÁRIOS ANOS. PARTICIPAÇÃO SUCESSIVA DE VÁRIOS EMPREGADORES. PENSIONAMENTO. REPONSABILIDADE DO ATUAL EMPREGADOR PELO PERCENTUAL PONDERADO DE PARTICIPAÇÃO NA LESÃO INCAPACITANTE. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 944 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (TST, 5ª Turma, AIRR 315-44.2013.5.14.0006, julgado em 08/04/2015, Relator: Tarcísio Régis Valente).
A matéria ainda se apresenta como controversa. Entretanto, tanto a corte regional, como a mais alta corte trabalhista, tem se posicionado no sentido de admitir a responsabilização parcial, de acordo com o percentual de influência da concausa na doença final, de acordo com os precedentes trazidos nas decisões acima mencionadas.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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