Dúvidas pontuais sobre as férias coletivas
Notícias • 22 de Janeiro de 2016
As férias coletivas se caracterizam quando concedidas não apenas a um empregado, mas a todos empregados da empresa ou a todos empregados de determinado estabelecimento ou setor da empresa. É normalmente utilizada pelas empresas quando há uma diminuição na produção ou na demana dos seus produtos, e ainda no período do final do ano, que coincide com Natal e Ano Novo. A seguir, listamos alguns pontos específicos acerca do assunto que podem gerar dúvidas na concessão das férias coletivas:
• Decisão: É do empregador a decisão de quando e se elas serão necessárias, não havendo necessidade de consulta aos empregados;
• Fracionamento: As férias coletivas poderão ser gozadas em dois períodos no ano, sendo vedado período inferior a 10 dias. Importante mencionar que o empregado que tiver 15 faltas ou mais não poderá ter suas férias fracionadas, pois, obrigatoriamente, um dos períodos será inferior a 10 dias;
• Empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos de idade: Quanto a essa matéria, há controvérsia doutrinária e jurisprudencial. A primeira corrente entende que aplica-se a regra do §2º, do art. 134, da CLT, ou seja, devem ser concedidas de uma só vez, tendo em vista que a legislação não excetua dessa obrigação o caso de férias coletivas; Em que pese os argumentos dessa corrente doutrinária, temos o entendimento, e assim orientamos às empresas, de que o tratamento legal das férias coletivas está na seção III da CLT (arts. 139 a 141), que não faz qualquer restrição quanto aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, podendo sim serem fracionadas em dois períodos, desde que nenhum seja menor do que dez dias. Entendimento contrário, a nosso ver, desvirtuaria a finalidade das férias coletivas, tendo em vista que são previstas para melhor organização da atividade empresarial.
• Empregado estudante, menor de 18 anos de idade: tem direito a fazer as férias coincidirem com as férias escolares;
• Comunicação: A empresa deverá, com antecedência mínima de 15 dias, comunicar as datas de início e fim das férias coletivas, bem como os estabelecimentos ou setores atingidos, ao Ministério do Trabalho e aos sindicatos dos empregados, assim como afixar avisos no local de trabalho;
• Período aquisitivo insuficiente: Quando o empregado contar com menos de 12 meses de empresa, e a empresa conceder férias coletivas em número de dias superior ao que teria direito proporcionalmente o empregado, o restante deverá ser considerado como licença remunerada, iniciando o novo período aquisitivo quando do início das férias coletivas. O mesmo ocorre com empregado estudante, menor de 18 anos, quando as férias coletivas forem concedidas em época diversa das férias escolares.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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