É INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE 10% ( LC 110/2001) NO CASO DE RESCISÃO POR ACORDO – ARTIGO 484-A DA CLT
Notícias • 23 de Abril de 2018
A reforma trabalhista ( Lei 14.67/2017) criou a modalidade de rescisão por acordo, previsto no artigo 484-A da CLT. Ocorre que, a reforma nada menciona sobre a contribuição social de 10% (FGTS) prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001.
A Caixa Econômica Federal publicou a Circular nº 789/2017, que atualiza o Manual de Orientações de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais (Versão 5), no qual constam as normas referentes ao recolhimento mensal, rescisório e recursal do FGTS e das contribuições sociais, e englobando também as regras inseridas pela Lei nº 13.467/2017.
A Circular da Caixa nº 789/2017, item 2.2.3.3.1, determina que, no caso de rescisão por acordo entre empregado e empregador, a multa rescisória é de 20% (vinte por cento), não sendo devida a contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110/01.
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“2.2.3.3.1 Para a rescisão por acordo entre empregado e empregador, não é devida a contribuição social de que trata o Art. 1º da Lei Complementar nº 110/01.”
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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