E-SOCIAL ALTERA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SALÁRIO MATERNIDADE.
Notícias • 16 de Dezembro de 2020
Os efeitos do veredito proferido no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade segue gerando desdobramentos. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) manifestou entendimento de que a decisão dos ministros da corte, não se aplica para a parcela paga pela empregada em licença, apenas para aquela que incumbe ao empregador.
O entendimento da PGFN está contido no Parecer nº 18361, publicado recentemente pelo órgão. Alega a PGFN na manifestação expressa no conteúdo do parecer que essa parcela não foi objeto questionado na ação submetida ao julgamento do Supremo. No entendimento do órgão, só uma leitura “totalmente isolada e destoada do julgamento” pode orientar alguém a cogitar a hipótese de que os ministros declararam nulo para todos os efeitos os parágrafos 2º e 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam da tributação do salário-maternidade.
No entendimento manifestado pela PGFN, o recolhimento da contribuição previdenciária da segurada durante a licença maternidade lhe assegura o reconhecimento de seus direitos previdenciários, já que o tempo de afastamento será computado como tempo de contribuição e carência. Entretanto, esse argumento por si só não justifica a cobrança da parcela das empregadas, uma vez que no caso do auxílio-doença não incide a contribuição previdenciária, no entanto o período é computado para fins de aposentadoria.
A Receita Federal já fez alterações no sistema do e-Social que possibilita recolher apenas a contribuição da empregada.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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