É VEDADO O PAGAMENTO DIRETAMENTE AO EMPREGADO DE VALORES DEVIDOS AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO
Notícias • 09 de Setembro de 2022
A Legislação que regula o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sofreu alterações em sua redação no final do ano de 2019 através da publicação da Lei nº 13.932/2019, que alterou disposições relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, entre outras inovações, apresentou a modalidade de saque-aniversário dos depósitos existentes na conta vinculada do trabalhador.
Houve uma ampla divulgação em relação a modalidade saque-aniversário, além da extinção da contribuição social de 10% (dez por cento) devida pelos empregadores e acrescida a multa dos 40% em caso de despedida do empregado sem justa causa.
Contudo, o texto normativo da legislação publicada conteve uma modificação aplicada na Lei nº 8.036/90 sobre a qual não houve o mesmo destaque, que dispõe sobre os valores de depósitos não realizados do FGTS e pagos diretamente ao trabalhador nos casos de ajuizamento de reclamação trabalhista.
O art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90 estabelece que o juiz determinará que o empregador que deixou de realizar os depósitos na vigência do contrato de trabalho proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a título de FGTS.
No cotidiano do judiciário trabalhista, não raras vezes, os acordos judiciais pactuados em que as parcelas do FGTS integram o objeto da controvérsia, sem realizar o recolhimento dos valores na conta vinculada do empregado de acordo com a modalidade estabelecida pelo art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90.
A partir da vigência da Lei nº 13.932/2019, foi inserida a redação normativa do art. 26-A na Lei nº 8.039/90, os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital (e-Social) devem ser recolhidos integralmente acrescidos dos devidos encargos, transcreve-se a redação atribuída ao dispositivo:
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
§ 1º Os débitos reconhecidos e declarados por meio de sistema de escrituração digital serão recolhidos integralmente, acrescidos dos encargos devidos. (Incluído dada pel
§ 2º Para a geração das guias de depósito, os valores devidos a título de FGTS e o período laboral a que se referem serão expressamente identificados.
A partir da inovação legislativa publicada considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador e fica vedada a hipótese de conversão do FGTS não depositado em indenização compensatória.
Os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de serviço decorrente das demais parcelas em discussão na reclamatória trabalhista ajuizada não estão inseridas neste contexto.
Por derradeiro, cumpre destacar que o risco de ser obrigado a realizar o crédito na conta vinculado do empregado junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ainda que os valores tenham sido pago diretamente ao empregado, passa a ser iminente com a vigência do art. 26-A da Lei nº 8.036/90.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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