EMPREGADA GESTANTE QUE DESEMPENHA ATIVIDADE INSALUBRE, REALOCAÇÃO OU AFASTAMENTO POR LICENÇA MATERNIDADE?
Notícias • 08 de Abril de 2022

A condição de gestante da empregada proporciona impacto ao contrato de trabalho a partir da constatação até o encerramento da estabilidade provisória assegurada.
Em que pese a Lei 13.467/2017 ter completado quatro anos no mês de novembro passado, muitas de suas inovações ainda geram dúvidas em relação à aplicação no cotidiano das rotinas de trabalho.
Dúvida recorrente é em relação a empregada gestante que desempenha suas atividades laborais exposta a agentes insalubres, uma vez que é vedado o trabalho sob estas condições devido a gravidez.
Com o advento da Lei 13.497/2017 e a inserção do art. 394-A na Consolidação das Leis do Trabalho apresentam-se duas possibilidades para aplicação no caso em concreto:
Inicialmente o empregador pode realocar a empregada gestante temporariamente para outra função onde a condição de trabalho seja salubre, contudo, cumpre destacar que neste caso específico, apesar de não mais prestar trabalho em condições insalubres a empregada gestante segue fazendo jus a percepção do adicional de insalubridade pago anteriormente.
Subsidiariamente, caso não seja possível realocar a empregada gestante, esta deve ser afastada das suas atividades e neste caso a hipótese será considerada como gravides de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, conforme redação do parágrafo 3º do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Neste caso a licença maternidade e o salário-maternidade por consequência tem início no momento da constatação pela empregada da sua condição de gestante e da informação ao empregador. O valor pago a este título para a empregada gestante deve ser compensado na guia mensal de recolhimento da contribuição previdenciária.
Anésio Bohn
OAB/RS 116.475
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