Empregada que recusa vacina não tem direito a rescisão indireta, diz TRT-15

Notícias • 03 de Setembro de 2021

Empregada que recusa vacina não tem direito a rescisão indireta, diz TRT-15

Há preponderância do interesse coletivo e da saúde pública sobre o interesse individual, baseado em convicções ideológicas, de não se vacinar contra a Covid-19, especialmente quando o empregado atua em clínica de cuidados a idosos.

Não ocorre abuso do empregador que impede funcionário de trabalhar sem vacina

Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, não constatando abuso de poder do empregador, afastou a aplicação da rescisão indireta e da indenização pretendida por uma cuidadora de idosos.

No caso, uma clínica de cuidados para idosos barrou, por duas vezes, uma funcionária que se recusou a comprovar a vacinação contra a Covid-19 alegando razões ideológicas. Diante das recusas, a empregadora a advertiu e depois suspendeu o seu contrato de trabalho.

A empregada, na sequência, moveu ação trabalhista pedindo o reconhecimento de rescisão indireta de seu contrato de trabalho, dizendo-se “vítima de assédio moral em razão de pressão interna da empresa para que ela se vacinasse contra a Covid-19”.

A Vara do Trabalho de Adamantina (SP) julgou o pedindo improcedente, levando a autora a recorrer da decisão. Nas razões do recurso, a ex-funcionária defende a autonomia da vontade para recusar-se a ser vacinada e discorda da forma como a empresa lidou com a situação, optando pela coação e constrangimento.

Em sua decisão, a desembargadora relatora, Rosemeire Uehara Tanaka, primeiramente pontuou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Ministério Público do Trabalho reconheceram a possibilidade de vacinação compulsória, permitindo, inclusive, medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades.

Quando o trabalhador trabalha diretamente em contato com a classe mais vulnerável e letal ao vírus, ainda mais razão tem o empregador em restringir a presença no estabelecimento de funcionário que recusou a vacina, afirmou a magistrada, negando que o réu teria cometido abuso de poder.

“O fato de ter a autora permanecido no portão da clínica e se deparado com outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão não evidencia exposição violadora de bem imaterial, vez que o empregador apenas agiu no exercício regular de seu direito”, ressaltou a relatora.

Dessa forma, Tanaka afastou a configuração de rescisão indireta do contrato, mas, diferentemente do juízo de origem, entendeu que cabe ao julgador definir a modalidade de rescisão contratual.

A desembargadora concluiu que, como a propositura da ação revelou a intenção da autora na descontinuidade da relação de emprego e a atitude da ré foi justa, deve ocorrer a ruptura contratual por pedido de demissão da reclamante na data do ajuizamento da reclamação.

O advogado Fábio Medeiros, sócio da área trabalhista do escritório Lobo de Rizzo, acredita que a Justiça do Trabalho acertou ao privilegiar o coletivo e a responsabilidade maior que é sempre do empregador em relação ao ambiente de trabalho e demais pessoas nele presentes.

“Essa decisão, que pelo que sabemos seria a terceira no mesmo sentido na Justiça do Trabalho, embora seja ainda muito razoável pelo fato que a reclamante tinha como trabalho cuidar de pessoas idosas, ela é muito emblemática para todo e qualquer setor, porque tanto o juiz na primeira instância, quanto a Turma julgadora no TRT-15 foram precisos ao detalharem e fundamentarem as decisões não apenas com base no que decidiu o STF”, disse.

Para Medeiros, a decisão também acertou ao reiterar os pronunciamentos do MPT, no sentido que os empregadores podem e devem proibir empregados não vacinados de ingressarem nos ambientes de trabalho e, sendo o caso, até mesmo puni-los gradualmente com advertências, suspensões sem salário e dispensas por justa causa.

 “Essas discussões, ao que parece, ainda estão longe de se encerrar. De qualquer forma, decisões como essa indicam claramente que a Justiça do Trabalho está posicionada ao lado da sociedade e dos empregadores na luta contra a pandemia e em favor da saúde e da vida”, concluiu o especialista.

Clique aqui para ler a decisão
0010091-68.2021.5.15.0068

TRT-15a. REGIÃO

César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo por falta de EPIs
22 de Novembro de 2021

Empresa deve pagar indenização por dano moral coletivo por falta de EPIs

O descumprimento de normas que têm por objetivo assegurar a segurança e a saúde do trabalhador gera danos que excedem a esfera individual. Esse...

Leia mais
Notícias DANO MORAL Indevido
13 de Janeiro de 2020

DANO MORAL Indevido

Uso do banheiro mediante substituição no posto de trabalho não gera dano moral DANO MORAL – RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DURANTE O EXPEDIENTE –...

Leia mais
Notícias Assédio moral tem custo elevado para as vítimas, as empresas e toda a sociedade
06 de Julho de 2023

Assédio moral tem custo elevado para as vítimas, as empresas e toda a sociedade

Ao contrário do que muitos podem imaginar, os danos do assédio moral afetam não só os indivíduos que o sofrem, mas também impõem altos custos para...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682