EMPREGADA SUBMETIDA A EXAME DE GRAVIDEZ NA DEMISSÃO NÃO TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO
Notícias • 23 de Junho de 2021
Em decisão proferida recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho, em recurso de revista apresentado pela reclamante que pretendia alcançar o pagamento de indenização por danos morais em virtude da exigência pela empresa de realização de exame de gravidez no ato demissional, determinou por unanimidade que a realização do teste não é passível de indenização pois a conduta não se caracteriza como discriminatória e tampouco violou a intimidade da ex-empregada, uma vez que buscou revestir de segurança jurídica o término do contrato de trabalho mantido entre as partes.
A ex-empregada ao ser submetida ao exame médico demissional foi submetida ao exame de gravidez sob a alegação do profissional médico de que no caso de o exame indicar resultado positivo a demissão não seri efetivada.
A estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto está assegurada no art. 10, inciso II, alínea b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Nas situações onde a gravidez é desconhecida pelo empregador e até mesmo pela empregada, e durante o período de aviso prévio, trabalhado ou indenizado, a empresa deve cancelar o aviso no caso do aviso trabalhado e reintegrá-la espontaneamente no caso do aviso indenizado ou ainda indenizá-la pelo período correspondente. Ou seja, o fato de a empregada não informar o empregador da sua gestação não se configura obstáculo para a implementação da estabilidade provisória que é um direito irrenunciável pela empregada.
De outra banda, o artigo 2º da Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego.
Na decisão unânime do julgamento do recurso de revista da empregada, o ministro redator da ação, manifestou em seu voto a realização do exame na se configura em ato discriminatório ou violador da intimidade. O ministro entendeu que a conduta pretende revestir de segurança jurídica ao término da relação contratual de trabalho mantida entre as partes e se constitui em elemento favorável a empregada protegendo os seus interesses e do nascituro, pois por vezes ela própria desconhece a condição de gestante e dessa forma, o empregador, ciente do direito à estabilidade da empregada, mantém o vínculo contratual sem que haja a necessidade de buscar o direito através de tutela judicial.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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