Somente os trabalhadores que atuam exclusivamente como telefonistas têm direito à jornada reduzida (6 horas diárias e 36 horas semanais), prevista no artigo 227 da Consolidação das Leis do Trabalho. A regra não se aplica aos empregados que, além de atender telefones, também exercem outras atividades.
Assim entendeu a Turma Recursal de Juiz de Fora do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao negar recurso de uma trabalhadora que pedia horas extras com base na jornada de trabalho de telefonistas. Pela prova testemunhal, o relator, juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, constatou que a reclamante, além de atendimento telefônico, desempenhava outras atividades.
Relator explicou que jornada reduzida dos telefonistas exige que o trabalhador exerça a atividade de forma contínua.