Empregador pagará pensão a viúva por não recolher INSS de funcionário

Notícias • 24 de Abril de 2018

Empregador pagará pensão a viúva por não recolher INSS de funcionário

A omissão do empregador em fazer o registro de um funcionário na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, por consequência, não recolher as contribuições previdenciárias do mesmo gera prejuízo material que deve ser reparado. Com esse entendimento, o juiz Mauro Santos de Oliveira Goes, da Vara do Trabalho de Guaraí (TO), condenou uma empresa a pagar pensão por morte à mulher de um ex-funcionário.

Na ação ajuizada, a viúva pediu indenização por dispensa arbitrária — já que o trabalhador foi diagnosticado com câncer à época de sua demissão — e reparação por danos morais e materiais porque o INSS negou a pensão após a morte de seu marido devido a falta do recolhimento previdenciário por parte da empregadora.

A empresa argumentou não ter havido dispensa arbitrária, não configurando o direito às indenizações pleiteadas no processo. Foi sustentado na defesa que o INSS deveria responder à ação em relação ao pedido de pensão por morte vitalícia.

Após audiência com depoimento de quatro testemunhas e análise dos documentos probatórios, Mauro Goes decidiu pelo deferimento parcial do pedido, em 1ª instância. Para o magistrado, a petição inicial deixou clara a pretensão de receber o valor correspondente à pensão pela morte porque o INSS negou o pedido justamente pela falta de recolhimento da contribuição previdenciária.

“Ora, o benefício foi formalmente negado pela entidade, conforme reluz da prova dos autos. Assim, somente restou aos autores da demanda valerem-se da indenização substitutiva, por força do que prevê o artigo 927, da Código Civil, o qual contempla que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”, concluiu o magistrado sobre a questão. A condenação é válida até a data em que a reclamante consiga receber o benefício previdenciário do INSS.

A respeito da dispensa discriminatória, Mauro Goes entendeu que o empregador teve conhecimento da doença do funcionário ainda durante o pacto laboral e que o câncer, ao trabalhador do campo, pode ser estigmatizante.

“Vale destacar que, no caso presente, o reclamante era o único empregado da propriedade rural do reclamado, o que sugere grande incômodo a manutenção de empregado sem condições ideais de saúde”, comentou o juiz em sua decisão que deferiu o pedido de pagamento em dobro dos salários do período entre o desligamento e a data da morte do trabalhador. A empresa também foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30 mil.

Goes alegou incompetência para julgar a questão das contribuições previdenciárias devidas durante o contrato de trabalho, de acordo com a Súmula 386 do Tribunal Superior do Trabalho, extinguindo o processo sem exame do mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias Judiciário trabalhista mantém condenação de empregador para indenizar trabalhador dispensado antes de perícia médica
19 de Julho de 2024

Judiciário trabalhista mantém condenação de empregador para indenizar trabalhador dispensado antes de perícia médica

Empregado segurado desligado pelo empregador enquanto aguardava a data agendada de sua perícia médica junto a autarquia...

Leia mais
Notícias Medicina e Segurança no Trabalho – Explode o número de processos sobre doença ocupacional em São Paulo
28 de Setembro de 2017

Medicina e Segurança no Trabalho – Explode o número de processos sobre doença ocupacional em São Paulo

O número de processos em São Paulo e região relacionados a doença ocupacional explodiu a partir de 2016. Os dados do Tribunal Regional do Trabalho...

Leia mais
Notícias Mantida condenação de destilaria que descumpriu cota de aprendizagem
09 de Junho de 2020

Mantida condenação de destilaria que descumpriu cota de aprendizagem

A empresa pagará R$ 300 mil por dano moral coletivo. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682