EMPREGADOR QUE NÃO INFORMOU ACORDO TEM PRAZO ATÉ O DIA 04 DE MAIO.
Notícias • 28 de Abril de 2020
Os empregadores que firmaram acordos com os empregados para redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho, relativos ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, até o dia 24 de abril, e ainda não prestaram as informações dos termos acordados nas plataformas disponibilizadas pelo governo têm como prazo até o próximo dia 4 de maio para efetivar as informações.
Os empregadores que não prestarem essas informações nas plataformas no prazo estabelecido estarão obrigados a arcar com a remuneração normal dos empregados que com os quais pactuaram acordo e ainda com todos os encargos inerentes devidos até a data em que as informações sobre os acordos forem efetivamente prestadas no cadastro sistêmico.
Durante a vigência do Decreto Legislativo de estado de calamidade pública, empregador e empregado estão autorizados a estabelecer acordos, de forma individual ou coletiva, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e por consequência, do salário por até um prazo de até 90 dias, ou a suspender os efeitos do contrato de trabalho, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições acordadas entre as partes ao Ministério da Economia em um prazo máximo de até dez dias corridos.
A primeira parcela do Benefício será paga ao empregado no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias após a pactuação. Caso isso não ocorra no prazo estabelecido, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação, ficando o empregador responsável pelo pagamento da remuneração até a data em que efetivada a informação, de forma que o empregado não seja prejudicado pela não percepção do benefício pela ausência da prestação da informação por parte do empregador.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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