Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias

Notícias • 11 de Abril de 2024

Empresa de logística vai indenizar vendedora que ficou 15 anos sem férias

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística a pagar R$ 50 mil de indenização por não ter concedido férias a uma vendedora em 15 anos de contrato de trabalho.

Para o colegiado, a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo de emprego configura ato ilícito grave praticado pela empresa e implica reparação por danos morais.

A vendedora pracista disse que trabalhou para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 e, durante os 15 anos, não havia tirado nenhum período de férias. Então, na Justiça, pediu a remuneração dos descansos não aproveitados e indenização por danos morais.

Férias em dobro

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) constatou as irregularidades e deferiu o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao fim do contrato, de acordo com o prazo de prescrição de cinco anos. Porém, negou a indenização. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB).

Para o TRT, a falta de férias não implica, automaticamente, o dano moral: seria necessário demonstrar que a situação violou a honra, a dignidade ou a intimidade da trabalhadora.

Embora reconhecendo que a falta do descanso dificulta o convívio social e o descanso, o tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo, assim, a reparação material prevista na legislação trabalhista em relação às férias.

O relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, explicou que as férias previstas na CLT visam preservar e proteger o lazer e o repouso da empregada, a fim de garantir seu bem-estar físico e mental, principalmente por razões de saúde, familiares e sociais.

Portanto, a ausência de férias durante todo o contrato caracteriza ato ilícito da empresa e motiva a reparação por danos morais à trabalhadora.

Indenização

Para determinar o valor da indenização, o ministro levou em conta a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A seu ver, a gravidade é alta, por se tratar de ato deliberado do empregador, sem justificativa em eventual força maior.

A extensão do dano também foi considerada severa, porque a não concessão não foi um fato episódico: ela se deu durante todo o vínculo de emprego. Por fim, o ministro considerou R$ 50 mil um valor razoável, diante da capacidade econômica da empresa e da vendedora.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 905-14.2019.5.13.0014

FONTE: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Fisco publica orientação sobre trabalho intermitente
23 de Janeiro de 2019

Fisco publica orientação sobre trabalho intermitente

O cálculo da contribuição previdenciária dos contratos de trabalho intermitente deve incluir os valores de férias e terço constitucional. Isso é o...

Leia mais
Notícias Demissão durante greve só é permitida em caso de falta grave
08 de Maio de 2017

Demissão durante greve só é permitida em caso de falta grave

Salvo nos casos de falta grave, não é possível o empregador rescindir o contrato ao longo de greve, ainda que não se trate de trabalhador...

Leia mais
Notícias Justiça mantém relatório de transparência salarial
14 de Março de 2024

Justiça mantém relatório de transparência salarial

Pelo menos duas entidades empresariais já recorreram ao Judiciário Pelo menos duas entidades empresariais já recorreram ao...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682