Empresa de ônibus deverá reintegrar dirigente sindical dispensado por justa causa sem prévio inquérito
Notícias • 23 de Maio de 2018
A discussão foi submetida à apreciação do juiz Frederico Alves Bizzotto da Silveira, na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que deu razão ao trabalhador. Na sentença, foi lembrado que o empregado eleito para dirigente sindical goza da garantia provisória no emprego do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. A jurisprudência pacífica do TST, consolidada no enunciado da Súmula 369, II do TST, prevê que “o art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.”
Ao examinar os documentos juntados ao processo, o juiz constatou que a empresa foi comunicada em 11/06/12 a respeito da inscrição e registro do nome do empregado, em 1/06/12, integrante de chapa concorrente às eleições sindicais. No mesmo sentido também, o edital no Diário Oficial da União. Segundo registrou, a posse da chapa única ocorreu no dia 01/02/13, com 14 membros, dentre eles o demandante, conforme comunicação à ré, com mandato de 01/02/13 a 31/01/18. No dia 29 de setembro de 2013, o SINTTROCEL solicitou à empresa a liberação do funcionário, com natureza de licença não remunerada, para desempenhar atividades em prol do Sindicato e de interesse da categoria, nos termos do artigo 543, “caput” e seu parágrafo 2º da CLT. O julgador destacou que a ata de posse da diretoria confirma o empregado como Diretor de Comunicação, Imprensa e Divulgação.
O magistrado explicou que a estabilidade provisória do dirigente sindical é destinada apenas aos membros eleitos e que exerçam atos de representatividade sindical, seja na administração do ente coletivo ou na própria essência da atividade coletiva, na defesa dos direitos da categoria.
Para o juiz sentenciante, ficou provado que o demandante, além de ter sido eleito, também exerceu, efetivamente, atividade representativa da categoria profissional. Como exemplo disso, citou as atas de reuniões entre o SINTTROCEL e a ré visando a negociação salarial do ACT para vigência de 01/03/17 a 28/02/18, com a participação do funcionário que, por solicitação do sindicato, estava em licença não remunerada para dedicação exclusiva à atividade sindical. Por tudo isso, reconheceu o direito à estabilidade prevista no artigo 8º, VII, da Constituição, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
Assim, a dispensa por justa causa sem prévia apuração por inquérito judicial, a teor dos artigos 494 e 543, parágrafo 3º da CLT, foi repudiada. “A lei não contém diretrizes inúteis. Há uma razão para a apuração judicial da falta grave, com a participação do Poder Judiciário, através de processo judicial com procedimento próprio, inclusive, com a possibilidade de oitiva de um maior número de testemunhas que o previsto nos outros ritos, quais sejam, ordinário, sumário e/ou sumaríssimo”, registrou.
Ademais, constou da decisão que a finalidade da proteção legal transcende a esfera individual do dirigente sindical e se expande para a coletividade, qual seja, a defesa dos direitos inerentes à categoria profissional para a qual o dirigente foi eleito.
Em interpretação sistemática ao já fundamentado, apontou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o prazo de 30 dias após a suspensão do dirigente sindical é decadencial. Nesse sentido, a súmula 403 do STF: “É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.”
Segundo o juiz, o TST já pacificou entendimento conforme enunciado da súmula 379: “O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT.”
Nesse contexto, considerou que não se pode avançar na apreciação do mérito quanto à existência ou não de falta grave a justificar a dispensa por justa causa do dirigente sindical eleito, na reclamação trabalhista, sob pena de se subverter toda a lógica do ordenamento jurídico.
Uma vez reconhecida a estabilidade, ante a ausência de inquérito para apuração de falta grave, declarou como sendo sem justa causa a dispensa, nos termos da Súmula 379 do TST. Esta, por seu turno, foi declarada nula, determinando-se a reintegração do empregado nos quadros da empresa na mesma função exercida antes da liberação para o exercício da atividade sindical. Por fim, o juiz esclareceu que a decretação da invalidade do ato retroage à data de sua prática, pois nulos todos os seus efeitos. Foram deferidos ao trabalhador os salários, gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e valores equivalentes aos depósitos do FGTS, desde a dispensa até a data da reintegração.
Há recurso contra a sentença em tramitação no TRT-MG, mas o mandado de reintegração já foi expedido e cumprido.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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