Empresa deve indenizar auxiliar de cobrança que passou por todas as etapas de processo seletivo e não foi contratada

Notícias • 07 de Junho de 2024

Empresa deve indenizar auxiliar de cobrança que passou por todas as etapas de processo seletivo e não foi contratada

Uma auxiliar de cobrança aprovada em processo seletivo e que posteriormente não foi efetivada no cargo, por decisão da empresa recrutadora, deve receber uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Os desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que a trabalhadora teve frustrada sua legítima expectativa à admissão, o que ofendeu a sua honra subjetiva. A decisão do colegiado manteve a sentença do juiz Alcides Otto Flinkerbusch, da 3ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, apenas aumentando o valor da indenização, originalmente fixada em R$ 1,5 mil.

Após ser aprovada no processo seletivo, passar pelo exame médico admissional e receber indicação quanto ao local onde deveria prestar serviços, a auxiliar de cobrança foi informada pela empresa recrutadora que não seria contratada, pois teria havido o “congelamento” da vaga pelo futuro tomador de serviços. 

De acordo com o juiz Alcides Otto Flinkerbusch, a atitude da empresa viola o princípio da boa-fé objetiva durante a fase pré-contratual, o que enseja reparação extrapatrimonial. Nessa linha, o magistrado fixou a reparação no valor de R$ 1,5 mil.

A empresa de recursos humanos recorreu da sentença para o TRT-4. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, destacou que a fase pré-admissional da relação de emprego é dirigida pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Neste sentido, a frustração da expectativa quanto ao cargo a ser assumido configura ofensa à honra subjetiva da trabalhadora, resguardada no art. 5º, inciso XIII, da Constituição 

“O fato de a admissão não ter se dado por ‘congelamento’ de vaga do futuro tomador de serviços não afasta a ilicitude perpetrada pela primeira ré”, concluiu o relator do caso.

Para a Turma, o valor de R$ 15 mil pondera devidamente as circunstâncias do caso, a função social da propriedade e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente da desembargadora Luciane Cardoso Barzotto quanto ao aumento do valor da indenização. Também participou do julgamento o desembargador Luiz Alberto de Vargas. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empregador Doméstico – Prorrogação de Prazo para Recolhimento do Regime Unificado de Pagamento de Tributos e Contribuições – Simples Doméstico
05 de Novembro de 2015

Empregador Doméstico – Prorrogação de Prazo para Recolhimento do Regime Unificado de Pagamento de Tributos e Contribuições – Simples Doméstico

Portaria Conjunta MF/MPTS nº 866, de 04.11.2015 – DOU – Ed. Extra de 05.11.2015 Prorroga o prazo para o recolhimento relativo ao...

Leia mais
Notícias Ex-empregado não pode manter plano de saúde pago só pela empresa, define STJ
28 de Agosto de 2018

Ex-empregado não pode manter plano de saúde pago só pela empresa, define STJ

O empregado aposentado ou demitido sem justa causa não tem direito a permanecer no plano de saúde coletivo pago exclusivamente pelo empregador. A...

Leia mais
Notícias STF – Confederação patronal questiona inclusão de empresas na fase de execução de sentenças trabalhistas
30 de Outubro de 2017

STF – Confederação patronal questiona inclusão de empresas na fase de execução de sentenças trabalhistas

A Confederação Nacional do Transporte (CNT), que representa as empresas de transporte e logística em nível nacional, ajuizou no Supremo Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682