Empresa é condenada a indenização por dano moral pelo envio de e-mails durante a licença gestante
Notícias • 17 de Março de 2020
Empregada desempenhava funções na modalidade home office
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou um empregador a pagar R$ 10 mil reais a título de danos morais por interrupção do gozo da licença-maternidade de uma empregada. O colegiado seguiu, por unanimidade, a relatora do acórdão manifestou em seu voto, seu entendimento no sentido de que ocorreu, no caso em análise, violação aos direitos da mulher.
A empregada admitida nas funções de auxiliar administrativa e posteriormente ao cargo analista financeira, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em 20 de dezembro de 2017. A empresa encerrou as atividades do escritório físico onde a empregada atuava, e esta passou a prestar serviços na modalidade home office (escritório em casa).
Na reclamação trabalhista apresentada ao Judiciário Trabalhista, a empregada sustentou que não pôde usufruir da licença-maternidade em sua plenitude tendo em vista que era solicitada a todo o momento pela empregadora, dispor do token para operações bancárias e atender às demandas encaminhadas. Essa prática violaria os direitos da mulher, prejudicando o recém-nascido, além de trazer grave constrangimento, humilhação e aflição. Devido a isso requereu indenização por dano moral.
Em sua defesa a empregadora arguiu que nunca exigiu que a profissional trabalhasse durante o período da licença-maternidade, enviando apenas mensagens eletrônicas no período, mas sem determinação para que as tarefas fossem imediatamente cumpridas, e que, além disso em diversas comunicações, a empregada fora apenas copiada, porque elas eram dirigidas a fornecedores. Argumentaram que o acesso ao correio eletrônico não provaria que a trabalhadora estivesse de fato desempenhando tarefas.
O Juízo de primeira instância, fundamentado na documentação acostada ao processo e conteúdo probatório produzido confirmando as alegações da empregada, arbitrou a indenização por danos morais em R$10 mil. A partir dos recursos apresentados, a 3ª Turma do TRT/RJ, manteve o valor da indenização por danos morais.
No julgamento dos embargos opostos pela empregadora, a desembargadora relatora da ação, manifestou em seu voto que restou demonstrado que a trabalhadora teve a licença-maternidade frustrada ao ser impedida de usufruir integralmente do benefício previdenciário, causando dor e humilhação. Ressaltou também que a matéria já havia sido devidamente julgada e fundamentada, mantendo em R$ 10 mil a indenização por danos morais à empregada.
Anesio Bohn
OAB/RS 116.475
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