Empresa é condenada por cancelar plano de saúde durante licença médica de trabalhador
Notícias • 18 de Dezembro de 2024
Uma empresa de segurança e vigilância terá de pagar indenização por danos morais a um empregado por ter cancelado o plano de saúde dele durante o afastamento por doença. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, por unanimidade, confirmou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), aumentando a indenização para R$ 12 mil.
O plano de saúde do empregado foi cancelado enquanto ele estava internado
O trabalhador foi contratado por uma empresa de segurança e vigilância para prestar serviços em uma metalúrgica. No dia 5 de novembro de 2023, foi internado em um hospital com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, tendo permanecido no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) até 13 de novembro, quando recebeu alta médica.
Documentos comprovaram que o plano de saúde foi cancelado no dia 9 de novembro, quando o empregado ainda se encontrava afastado por doença e recebendo benefício previdenciário. Por causa disso, inclusive, o trabalhador teve negados pedidos de exames médicos laboratoriais.
Ordem moral
Para o juiz convocado Márcio José Zebende, relator do recurso, a conduta da empregadora gerou transtornos de ordem moral. “A jurisprudência do TST é iterativa nesse sentido, com especial relevo pelo fato de o empregado, nesse momento, estar com a saúde mais fragilizada e, por conseguinte, necessitar do benefício. Assim, a violação psicológica e o estado de angústia são inevitáveis.”
Na decisão, foi explicado que o afastamento do empregado em razão de doença ocasiona a suspensão do contrato de trabalho. Contudo, ainda que suspensas as principais obrigações dos contratantes, permanecem alguns direitos do trabalhador, como o plano de saúde. Conforme reiterado pelo relator, “o cancelamento indevido do plano de saúde do empregado, durante seu afastamento por motivo de saúde, ofende o direito da personalidade e enseja o pagamento de indenização por danos morais”.
Quanto ao valor da condenação, ressaltou-se que o objetivo da reparação por danos morais é compensar a vítima pelo sofrimento que lhe foi causado, atendendo à sua dupla finalidade: a justa indenização do ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.
Na situação examinada, o relator entendeu que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil em primeiro grau, deveria ser majorado para R$ 12 mil. A metalúrgica responderá subsidiariamente e na condição de tomadora e beneficiária da prestação do serviço. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-3.
ROT 0010234-14.2024.5.03.0027
FONTE: TRT-3
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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