Empresa é responsabilizada por acidente de táxi que vitimou preposta

Notícias • 26 de Fevereiro de 2021

Empresa é responsabilizada por acidente de táxi que vitimou preposta

Ela retornava de audiência em serviço contratado pela empresa.

Táxi em circulação

– A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade da Natura Cosméticos S.A. pelo acidente que resultou na morte de uma empregada que, em táxi contratado pela empresa, voltava de audiência judicial em que atuara como preposta. Para o colegiado, a Natura, ao contratar o transporte, assumiu a responsabilidade por danos ocorridos no trajeto.

Acidente fatal

A preposta retornava de audiência em Macaé (RJ), em 22/9/2005, quando o táxi que a transportava colidiu com um caminhão na BR-101. Sua família ajuizou a ação para pedir o pagamento de pensão, entre outros direitos.

O juízo de primeiro grau deferiu alguns dos pedidos, com o entendimento de que se aplica à Natura a responsabilização civil objetiva (quando não há necessidade de provar a culpa) pelo acidente, em razão do risco da atividade.

No entanto, o Tribunal Regional Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nem a atividade da empresa (comércio de produtos de beleza e higiene) nem a da empregada, ainda que exigisse deslocamentos em vias públicas, eram de risco. Para o TRT, a responsabilização exigiria a comprovação de culpa e o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho.

Interesses da empresa

Para a relatora do recurso de revista dos familiares, ministra Kátia Arruda, é inquestionável que o deslocamento visava atender, sobretudo, aos interesses da empresa. Segundo ela, o empregador, ao se responsabilizar pelo transporte de seus empregados, equipara-se ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco desse transporte. “O transporte fornecido gratuitamente pela empresa aos seus empregados traz como consequência a obrigação de o empregador responder pelos danos que lhes são causados quando transportados, conforme o artigo 734 do Código Civil, pois ele tem o dever de garantir a integridade física da pessoa transportada”, afirmou.

A ministra observou, ainda, que, nos termos do artigo 735 do Código Civil, a responsabilidade do transportador pela ocorrência do acidente e pelos danos ao passageiro não é afastada em razão da culpa de terceiro, contra o qual cabe ação visando ao ressarcimento (regressiva).

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo ao TRT, para que julgue o recurso ordinário dos familiares com base na responsabilidade da Natura.

Processo: RR-11391-83.2013.5.01.0020

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Funções de motorista e ajudante devem integrar base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por transportadora, decide 3ª Turma
03 de Maio de 2019

Funções de motorista e ajudante devem integrar base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados por transportadora, decide 3ª Turma

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora pelo não cumprimento da cota legal de aprendizes. A...

Leia mais
Notícias Empresa determina que trabalhador sem habilitação dirija caminhão e é condenada por dano moral após acidente
25 de Abril de 2024

Empresa determina que trabalhador sem habilitação dirija caminhão e é condenada por dano moral após acidente

A Justiça do Trabalho condenou uma empresa de transporte rodoviário de carga a pagar indenização por dano moral de R$ 8...

Leia mais
Notícias Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual
09 de Junho de 2023

Supermercado deverá indenizar cozinheira que sofreu assédio sexual

Uma cozinheira que foi assediada sexualmente pelos superiores hierárquicos no supermercado onde trabalhava deverá ser indenizada pela empregadora....

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682