Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

Notícias • 25 de Agosto de 2021

Empresa indenizará motorista por acidente provocado por outro empregado durante o expediente

Ele se lesionou ao cair sobre uma empilhadeira durante o carregamento do caminhão.

Operação de carreamento de caminhão com empilhadeira

25/08/21 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil da Star Tecnologia em Iluminação Startec, de São Paulo (SP), e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um motorista que sofreu acidente de trabalho provocado por outro empregado durante o expediente. Para o órgão, o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados.

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que estava carregando o caminhão com caixas de lustres e luminárias quando outro empregado deixou a paleteira (espécie de empilhadeira) estacionada indevidamente ao lado do caminhão. Ele tropeçou, caiu sobre o equipamento e lesionou o ombro e o braço direitos. Em razão do ocorrido, ficou incapacitado para sua função.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos materiais, fixando valor idêntico para os danos morais e estéticos. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não ficara demonstrada a contribuição da empresa para o acontecimento, o que afastaria o dever de indenizar.

Responsabilidade objetiva

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, “o empregador é responsável pelos atos lesivos praticados por seus empregados no exercício da função ou em razão dela, ainda que não tenha concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso”. Segundo ele, é certo que o acidente ocorreu nas dependências da empresa e no desenvolvimento regular da atividade dos empregados envolvidos.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001227-95.2016.5.02.0606

Fonte: TST

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Grávida ficará afastada do trabalho presencial, decide juiz do Trabalho de Colatina
24 de Maio de 2021

Grávida ficará afastada do trabalho presencial, decide juiz do Trabalho de Colatina

Publicado em 24.05.2021 Uma empresa de conservação e limpeza de Colatina, Norte do Espírito Santo, terá que manter uma auxiliar de serviços gerais...

Leia mais
Notícias Aplicado entendimento do TST e reconhece rescisão indireta de contrato de trabalho
24 de Maio de 2021

Aplicado entendimento do TST e reconhece rescisão indireta de contrato de trabalho

Publicado em 24.05.2021 A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) acompanhou o voto do desembargador Mário Bottazzo,...

Leia mais
Notícias Saúde e Segurança no Trabalho – Prorrogada vigência de trechos do ato que altera normas de segurança e saúde no trabalho
10 de Dezembro de 2021

Saúde e Segurança no Trabalho – Prorrogada vigência de trechos do ato que altera normas de segurança e saúde no trabalho

A Portaria 899 do MPT, publicada no DO-U de 10-12-2021, alterou a Portaria 672 – 11/2021 que fixa procedimentos, programas e condições de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682