Empresa não é obrigada a depositar FGTS a empregado aposentado por invalidez

Notícias • 24 de Agosto de 2015

Empresa não é obrigada a depositar FGTS a empregado aposentado por invalidez

Em recente decisão, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma transportadora e a isentou da condenação aos depósitos do FGTS de um empregado aposentado por invalidez. A empresa recorria de condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia).

Segundo o Relator, Ministro Fernando Eizo Ono, a aposentadoria por invalidez não é uma das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 para o recolhimento do FGTS.

O §5º do art. 15, da Lei 8.036/90, estabelece que o depósito do FGTS é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar e licença por acidente do trabalho, motivo pelo qual comungamos do entendimento do eminente Ministro.

Algumas decisões que corroboram com a tese:

RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – RECOLHIMENTO DO FGTS INDEVIDO – A aposentadoria por invalidez não garante ao empregado o direito aos depósitos do FGTS. A Lei 8.036/90, em seu artigo 15, § 5º, mantém a obrigação patronal somente nas situações em que o empregado se afasta para prestar serviço militar obrigatório e em razão de licença concedida em face de acidente de trabalho, situações estranhas aos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. (TST – RR 0001478-97.2011.5.05.0291 – Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte – DJe 12.06.2015 – p. 1338)

RECURSO DE REVISTA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DEPÓSITO DO FGTS – AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE – Suspenso o contrato de trabalho em decorrência de aposentadoria por invalidez, não há obrigatoriedade do empregador de efetuar os depósitos do FGTS, na medida em que o art. 15, § 5º, da Lei 8.036/90 refere-se a tal obrigatoriedade apenas nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 0000034-15.2011.5.05.0037 – Relª Minª Delaíde Miranda Arantes – DJe 29.05.2015 – p. 682)

Caso contrário, estaria sendo mantida uma obrigação patronal sem a mínima previsão legal, além de afrontar remansosa jurisprudência do TST, que invariavelmente vem decidindo no sentido de considerar que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador.

Processo RR-130100-53.2009.5.05.0005

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 10.486 NÃO ALTERA POSSIBILIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL EMPREGADOR-EMPREGADO.
27 de Abril de 2020

PUBLICAÇÃO DA PORTARIA 10.486 NÃO ALTERA POSSIBILIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL EMPREGADOR-EMPREGADO.

O Diário Oficial da União, conteve a publicação em sua edição do dia 24 de abril da Portaria 10.486 de 22 de abril de 2020, que edita normas e...

Leia mais
Notícias Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para mulheres
18 de Março de 2022

Rede de lojas deve dar folgas quinzenais aos domingos para mulheres

Publicado em 18.03.2022 De acordo com a decisão, o direito fixado pela CLT para as mulheres foi recepcionado pela Constituição A Primeira Turma do...

Leia mais
Notícias Se houve acordo, férias de trabalhador com mais de 50 anos podem ser fracionadas
12 de Maio de 2017

Se houve acordo, férias de trabalhador com mais de 50 anos podem ser fracionadas

O fracionamento de férias para trabalhadores com mais de 50 anos é vetado pela CLT, mas pode ser permitido se houver acordo coletivo liberando...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682