Empresa não pagará diferenças por intervalo intrajornada pré-assinalado

Notícias • 27 de Junho de 2019

Empresa não pagará diferenças por intervalo intrajornada pré-assinalado

A pré-assinalação é prevista na CLT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou a Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda., de Hortolândia (SP), do pagamento de horas extras deferido a uma promotora de vendas em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Conforme o entendimento da Turma, a pré-assinalação é prevista na CLT.

Marcação “britânica”

A empregada, que trabalhava em supermercados e hipermercados, afirmou na reclamação trabalhista que era obrigada pela empresa a anotar os cartões “de forma britânica, das 7h às 15h20, com intervalo das 12h às 13h”. O pedido de horas extras foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que invalidou os cartões de ponto apresentados pela empresa. Segundo o TRT, as variações dos horários registrados eram desprezíveis.

De acordo com o item III da Súmula 338, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, cabendo ao empregador fazer prova em sentido contrário. No caso, entretanto, a Wickbold não apresentou nenhuma testemunha que pudesse atestar a validade dos documentos, e o TRT, com esse fundamento, a condenou ao pagamento de horas extras em razão da supressão do intervalo intrajornada.

Pré-assinalação

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto. “Tal possibilidade encontra-se prevista no artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, razão pela qual compete à trabalhadora o ônus de demonstrar a fruição irregular ou a supressão do intervalo, o que não se verifica no caso”, concluiu, ao indicar diversos precedentes das Turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-76-56.2013.5.15.0016

Fonte: TST

Veja mais publicações

Notícias EFD-Social –  Ambiente de testes do eSocial é liberado para todas as empresas
02 de Agosto de 2017

EFD-Social – Ambiente de testes do eSocial é liberado para todas as empresas

Depois de 30 dias liberado apenas para as empresas de TI, acesso ao ambiente do eSocial está liberado para todas as empresas brasileiras. Objetivo é...

Leia mais
Notícias Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14.09.2021 – DOU de 29.09.2021
29 de Setembro de 2021

Solução de Consulta COSIT nº 127, de 14.09.2021 – DOU de 29.09.2021

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE...

Leia mais
Notícias Almoxarife que dirigia máquina em alta velocidade no depósito da empresa não deve ser indenizado após acidente
25 de Fevereiro de 2025

Almoxarife que dirigia máquina em alta velocidade no depósito da empresa não deve ser indenizado após acidente

Um almoxarife que dirigia em alta velocidade dentro de um depósito de medicamentos não deverá ser indenizado pelo acidente de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682