Empresa poderá deduzir seguro de vida da indenização devida a família de borracheiro
Notícias • 04 de Novembro de 2022
Para a 4ª Turma, as parcelas têm a mesma natureza jurídica
03/11/22 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Realengo Transportes, de Turvo (SC), a compensar o valor pago a título de seguro de vida da indenização a ser paga à família de um borracheiro vítima de acidente de trabalho. Para o colegiado, as duas parcelas têm a mesma natureza jurídica.
Acidente de trabalho
O borracheiro prestava serviços para a Realengo desde 2004. Em agosto de 2020, ele circulava pela área de reparos da empresa quando foi atingido na cabeça por uma chapa de madeira, o que o levou à morte. A família do profissional (esposa e dois filhos) ajuizou ação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais, no valor aproximado de R$ 1 milhão.
Seguro de vida
O juízo da Vara do Trabalho de Araranguá (SC) condenou a empresa ao pagamento de cerca de R$ 300 mil por danos morais e de pensão mensal equivalente a um terço do último salário do borracheiro de dano material, até a data em que ele completaria 79 anos. A sentença não admitiu o abatimento ou a compensação dos cerca de R$ 86 mil do seguro de vida contratado pela empresa pagos aos familiares.
Verbas de naturezas distintas
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença nesse ponto, por entender que o recebimento do seguro de vida privado não afasta o direito às indenizações, porque são verbas de natureza jurídica distintas. Para o TRT, a indenização, prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, tem como fato gerador a conduta ilícita do empregador, e o seguro de vida é pago em razão dos riscos normais do trabalho.
Dedução justa
A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso de revista da empresa, observou que a jurisprudência do Tribunal está pacificada no sentido da possibilidade da dedução em caso de dano material decorrente de acidente de trabalho. A seu ver, o seguro de vida tem a mesma natureza jurídica da indenização por danos materiais fixada pela Justiça.
Estímulo
Na avaliação da ministra, a possibilidade de dedução serve, também, como estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para a proteção do empregado submetido a situação de risco no local de prestação de serviço.
A decisão foi unânime.
(LF/CF)
Processo: RRAg-959-43.2020.5.12.0023
FONTE: TST
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Dano moral coletivo. Aprendizes. Não cumprimento da cota. Art. 429 da CLT. Transcendência política reconhecida. Indenização devida.
(…) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES NA COTA...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682