Empresa que fraudava cartões-ponto deve pagar por jornada não registrada

Notícias • 23 de Setembro de 2024

Empresa que fraudava cartões-ponto deve pagar por jornada não registrada

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) determinou o pagamento de horas extras a um instalador que teve os registros de ponto fraudados pela empresa de engenharia na qual trabalhava. A decisão confirmou a sentença da juíza Maria Teresa Vieira da Silva, da 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. O valor provisório da condenação é de R$ 40 mil.
 

Durante o contrato, que durou mais de dois anos, o empregado alegou ter trabalhado de 12 a 14 horas semanais, de segunda a sábado, dois domingos por mês, e ainda realizar plantões noturnos, de nove horas. O intervalo para repouso e alimentação seria de cerca de 20 minutos. Não havia o pagamento das horas extras e, tampouco, folgas compensatórias.

O trabalhador disse que era obrigado a registrar o horário pré-determinado pela empresa e não aquele efetivamente trabalhado. Segundo ele, alguém sempre alterava o horário para que a jornada ficasse dentro dos limites impostos.

Nos registros de ponto apresentados em defesa, os horários não representavam a jornada alegada pelo autor da ação. Determinada a perícia nos documentos, foi comprovado que, ao menos, duas pessoas os preenchiam. Uma testemunha também relatou que “às vezes os cartões-ponto tinham que ser trocados até serem aceitos pela empresa”.

“O laudo documentoscópico é elucidativo ao concluir que os registros de horário consignados nos cartões-ponto do reclamante foram lançados não apenas por ele, mas, no mínimo, por mais um subscritor”, afirmou a juíza.

Com base na jornada fixada pela magistrada, a partir do depoimento do autor, da testemunha e da razoabilidade, a empresa deverá pagar as horas de trabalho extraordinário, intervalos não concedidos e demais reflexos.

Foi estabelecida a jornada de segunda a sexta, das 7h às 19h e por três vezes semanais até as 20h, com intervalos de 45 minutos e uma vez por semana com uma hora de intervalo. Aos sábados, foi fixado o horário das 7h30 até 20h, com uma hora de intervalo. Aos domingos e feriados, foram considerados os registros dos cartões-ponto.

A empresa recorreu da decisão e o trabalhador apresentou recurso adesivo. O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Papaléo de Souza, entendeu que as provas são suficientes ao convencimento de que os registros de horário não são autênticos. 

“É correta a sentença ao declarar a invalidade dos cartões-ponto como prova da efetiva jornada de trabalho do autor”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Emílio Papaléo Zin e João Pedro Silvestrin. Cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT/RS

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador
21 de Junho de 2018

Despesas com lavagem de uniforme comum não são indenizadas por empregador

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Município de Lajeado (RS) da condenação ao pagamento de indenização pelas despesas de...

Leia mais
Notícias MP que permite corte de salário pode ter prorrogação setorial
18 de Maio de 2020

MP que permite corte de salário pode ter prorrogação setorial

Publicado em 18 de maio de 2020 Relator da MP 936, Orlando Silva quer ampliar o número de casos que precisarão de acordo coletivo para redução...

Leia mais
Notícias Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico
12 de Fevereiro de 2019

Transportadora é condenada por revistar motorista com contato físico

Ele era revistado nos punhos, na cintura e nas canelas. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intec – Integração Nacional de...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682