Empresa Tigre não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho

Notícias • 16 de Novembro de 2018

Empresa Tigre não precisa ressarcir INSS por gastos com funcionário que se acidentou no trabalho

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, em outubro, sentença que isenta a empresa Tigre Tubos e Conexões de ressarcir valores gastos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em pagamento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a um funcionário que se acidentou durante o trabalho. O entendimento foi de que a empresa não teve culpa no episódio que gerou a concessão dos benefícios.

O homem trabalhava há mais de 30 anos na empresa quando sofreu o acidente. Um container que precisava ser verificado estava preso entre outros, sendo necessária a ajuda de uma empilhadeira para retirá-lo de lá. No entanto, o funcionário tomou a iniciativa de subir no container para ver o que tinha de errado. Foi neste momento que o container quebrou, levando à queda do trabalhador de uma altura de cinco metros.

Com o acidente, o INSS passou a pagar ao funcionário o benefício de auxílio-doença acidentário, que foi convertido em aposentadoria por invalidez mais de um ano depois.

O INSS ajuizou ação contra a empresa pedindo o ressarcimento dos valores dispostos ao beneficiário. A autarquia sustentou que a empresa teve culpa no ocorrido, já que o funcionário não possuía nenhum tipo de instrução ou equipamento de segurança para trabalhar em altura.

A Justiça Federal de Joinville (SC) negou o pedido. Conforme a sentença, não parece crível que o empregado tenha recebido ordem expressa para realizar a tarefa adotando tal procedimento, e também não se tem notícia de situação similar ocorrida nas dependências da empresa.

O INSS recorreu ao tribunal, reafirmando a postura negligente da empresa. Contudo, a 3ª Turma decidiu, por unanimidade, negar o apelo. Para o relator do caso, desembargador federal Rogerio Favreto, não ficou demonstrada a negligência da empregadora na adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador. “O evento em questão não se deu por negligência da empresa empregadora, mas tão-somente contou com a contribuição do próprio funcionário para a ocorrência do acidente, na medida em que, ao que tudo indica, adotou procedimento improvisado de subir no container por iniciativa própria para destravá-lo e, assim, efetuar a contagem que havia sido determinada pelo funcionário superior”, concluiu o magistrado.(grifamos)

5004633-52.2017.4.04.7201

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Veja mais publicações

Notícias NOVAS REGRAS PARA OS TRABALHADORES
05 de Fevereiro de 2020

NOVAS REGRAS PARA OS TRABALHADORES

A Medida Provisória 905/2019, que cria o Programa Verde e Amarelo, trouxe amplas mudanças à legislação trabalhista. Entre as novidades, está a...

Leia mais
Notícias Tempo de tarefas de motorista antes e depois das viagens será pago como extra
19 de Dezembro de 2024

Tempo de tarefas de motorista antes e depois das viagens será pago como extra

A Planalto Transportes Ltda., de Porto Alegre-SP, terá de pagar diferença de horas extras a um motorista relativa às...

Leia mais
Notícias Contratação de pessoas com deficiência: desafios vão além da necessidade de inclusão
05 de Dezembro de 2023

Contratação de pessoas com deficiência: desafios vão além da necessidade de inclusão

A data de 3 de dezembro marca o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência, criado em 1992 pela Assembleia Geral das Nações...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682