Empresas e empregados podem pedir restituição de contribuição previdenciária paga sobre verbas indenizatórias

Previdenciário • 16 de Janeiro de 2020

Empresas e empregados podem pedir restituição de contribuição previdenciária paga sobre verbas indenizatórias

No meio da crise econômica e política que vive o país, ao menos uma boa notícia. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, sobre a não incidência de contribuição previdenciária na remuneração dos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, do aviso prévio indenizado e do terço constitucional de férias. Dessa forma, as empresas e empregados que recolheram tais contribuições, têm direito à compensação ou restituição dos valores.

Conforme dispõe art. 30, I, ‘a’, da Lei nº 8.212/91, o empregador deve recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários (cota patronal), assim como, na condição de responsável tributário, calcular e recolher a contribuição previdenciária devida pelos empregados, que fica retida na fonte. Assim, estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as verbas consideradas de cunho indenizatório, como é o caso das acima referidas.

A remuneração paga ao empregado nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de incapacidade por doença ou acidente de trabalho, por exemplo, apesar da ausência de previsão legal, não possui natureza salarial, tendo em vista que não há prestação de trabalho neste período.

A questão do aviso prévio “indenizado” também se define como merecedora do tratamento de verba indenizatória, nessa linha de raciocínio. Note-se que, no exame do fenômeno jurídico do pagamento do equivalente a um mês de salário ao empregado para que de plano deixe de atuar na empresa, tem-se uma substituição do cumprimento de uma obrigação legal (trinta dias de trabalho na condição de empregado sob aviso prévio) por uma indenização em pecúnia. A verba é, pois, indenizatória, e não condiz com a expressão constitucional “rendimentos do trabalho” e legal “destinadas a retribuir o trabalho”.

Em relação ao terço constitucional de férias, tal importância também possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

Certo é que todos os tribunais têm se alinhado ao entendimento do STJ, conferindo às empresas e aos empregados que postulam judicialmente a possibilidade de compensar ou restituir os valores pagos a tal título. Importante mencionar, todavia, que aplica-se a prescrição das importâncias recolhidas antes de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento de eventual ação judicial.

Por derradeiro, mas não menos importante, é preciso mencionar que, inclusive aos empregados, que têm descontados contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, é dada a possibilidade de restituição de tais valores.

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Por: Guilherme Pinheiro / OAB-RS 116.496
Advogado do escritório Nazario & Nazario Advogados
E-mail: guilherme@nazarioadvogados.com.br

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