Empresas perdem no STJ disputa sobre salário-maternidade

Notícias • 13 de Fevereiro de 2025

Empresas perdem no STJ disputa sobre salário-maternidade

1ª Seção nega benefício a grávidas na pandemia

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recursos repetitivos, que as grávidas que foram afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da covid-19 não fazem jus ao salário-maternidade, que é custeado pelo Estado. A decisão representa uma derrota para as empresas, que buscavam o ressarcimento do que foi pago às funcionárias no período.

A discussão envolve a Lei nº 14.151, de 2021. A norma determinou que as mulheres gestantes deveriam fazer home office, quando possível, durante a emergência sanitária. Se não fosse possível, deveriam ser afastadas, mas recebendo o salário integral. No ano seguinte, a norma foi alterada pela Lei nº 14.311 para limitar o afastamento às grávidas que não tivessem completado o ciclo vacinal contra a covid-19.

A jurisprudência do STJ já era desfavorável ao contribuinte. A decisão é importante, segundo especialistas, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou que a questão é infraconstitucional. No STJ, foi fixada uma tese assentando que os salários das trabalhadoras gestantes durante a pandemia, mesmo daquelas que não puderam exercer suas funções em regime remoto, “possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário maternidade para fins de compensação”.

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) atuou como amicus curiae na causa, e reforçou no julgamento a importância da aplicação do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que assegura o afastamento da empregada gestante de atividades insalubres, segundo a advogada Cristiane Matsumoto, do Pinheiro Neto.

Porém, em seu voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o dispositivo não se aplica ao caso. Em primeiro lugar, afirmou, porque a pandemia foi uma situação excepcional, que exigiu medidas igualmente excepcionais. “O afastamento foi uma medida tomada em prol da própria gestante, mas também do bebê, para garantir que ambos tivessem a proteção constitucional devida”, disse.

O ministro lembrou que, durante a tramitação da lei, chegou a ser incluída a previsão de que o salário das grávidas afastadas deveria ser pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas que a previsão foi derrubada pelo presidente, por criar um gasto sem previsão de fonte de custeio.

“Pretende-se aqui que seja aplicado um dispositivo da CLT, quando a norma específica, no âmbito do Congresso, chegou a ser aprovada e houve veto presidencial que foi mantido”, afirmou o ministro. Ele foi acompanhado por unanimidade (REsp 2160674 e REsp 2153347).

Rinaldo Braga, sócio do Lavez Coutinho, aponta que o STF já tomou decisões que resultaram em aumento de despesa com o benefício previdenciário sem indicação da fonte de custeio. Foi o caso, por exemplo, da derrubada de exigência de atestado para afastamento de gestante de ambiente insalubre (ADI 5938) e da extensão de benefícios quando a internação hospitalar pós-parto ultrapassar duas semanas (ADI 6327).

“Então, ainda resta a dúvida se o julgamento tratou especificamente da aplicabilidade do artigo 394-A, parágrafo 3º, da CLT, à hipótese, até porque esse foi o argumento central dos acórdãos recorridos que ensejaram a afetação do tema”, diz o advogado, citando que é necessário aguardar a publicação do voto para averiguar se os pontos foram abordados pelo relator.

A decisão do STJ encerra uma controvérsia que dividia o Judiciário. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que abrange treze Estados e o Distrito Federal, tinha jurisprudência mais desfavorável ao contribuinte, assim como o TRF-3, que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul.

No TRF-4 (Sul do país), de onde vieram os dois recursos agora julgados pelo STJ, a jurisprudência era amplamente favorável ao contribuinte. E a Turma Nacional de Uniformização (TNU), que reúne a jurisprudência dos juizados especiais (causas de até 60 salários mínimos, equivalentes a R$ 91.080), chegou a fixar tese enquadrando a remuneração das gestantes como salário-maternidade.

Alexandre Lauria Dutra, do Pipek Advogados, destaca que o STJ também fundamentou a decisão no fato de a empregada ter ficado à disposição do empregador, o que afasta a possibilidade de compensação. Para ele, no entanto, a consideração não faz sentido.

“A decisão deixou de considerar que a grande maioria das gestantes não podia trabalhar remotamente e, portanto, não prestou serviços, sendo injusto atribuir todo o ônus desta situação excepcional às empresas”, afirma.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), destaca que a tese dos contribuintes buscava “desvirtuar uma política pública que foi definida pelo legislador para enfrentar parte dos efeitos da pandemia de covid-19, criando benefício previdenciário sem lei e sem anterior fonte de custeio e admitindo hipótese de compensação tributária sem anterior fonte de custeio e admitindo hipótese de compensação tributária sem previsão legal”. Além disso, diz que “o defendido desconsidera essa escolha política, realizada num momento de grave comoção nacional, para beneficiar única e exclusivamente o empregador”.

Fonte: Valor Econômico

César Romeu Nazario 

OAB/RS 17.832

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