Enquadramento sindical – Aplicação de normas coletivas – Princípio da territorialidade
Notícias • 23 de Dezembro de 2015
Questão de grande controvérsia no cenário jurídico-trabalhista exsurge da aplicação do princípio da territorialidade quando o empregado presta serviços em local diverso da sede da empregadora.
A controvérsia é resolvida pela aplicação do princípio da territorialidade previsto na CLT, artigo 611, que determina o enquadramento sindical de acordo com a base territorial da categoria profissional a que pertence o empregado, o que é definido pelo local da prestação do serviço, independentemente de onde se localiza a sede da empresa.
Abaixo decisão nessa linha de raciocínio:
PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL.Ao contrato de trabalho são aplicáveis as normas previstas na Convenção Coletiva celebrada entre os sindicatos laboral e patronal da localidade da prestação dos serviços, ainda que diversa da sede do empregador. (TRT-5 – RECORD: 1362008020085050612 BA 0136200-80.2008.5.05.0612, Relator: MARAMA CARNEIRO, 1ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 18/06/2009)
Ocorre que, a situação não é tão simples quando a prestação de serviços ocorre de forma provisória e em diversos locais.
Nesses casos, entendemos que não se aplica o princípio da territorialidade, vez que é inviável fracionar a aplicação das normas coletivas de acordo com o local da prestação de serviços, sendo aplicável as normas coletivas do local da sede da empregadora.
A jurisprudência conforta esse entendimento.
“EMENTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. TERRITORIALIDADE. A definição da norma coletiva aplicável na hipótese de empregado que presta serviços em localidade diversa da contratação se faz pela natureza da transferência realizada. Se possui caráter provisório, aplica-se o instrumento coletivo da base fixa do empregado. Ao contrário, se definitiva a transferência a norma coletiva aplicável será a do local da prestação do serviço pelo empregado. Definida a norma aplicável e prevendo esta a obrigação de pagar apenas na hipótese de transferência provisória, o empregado transferido definitivamente não faz jus ao plus salarial pretendido. (…). (TRT-RO 00980-2002-013-10-00-2, Rel. Juíza Elaine Machado Vasconcelos, DJU 23.05.2003).”
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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