Entenda as mudanças na aposentadoria com o Fator 85/95
Notícias • 28 de Julho de 2015
O fator previdenciário, criado em 1999, é um fator multiplicativo que é aplicado sobre o valor da aposentadoria por tempo de contribuição – também pode ser aplicado na aposentadoria por idade, mas de forma opcional -, que leva em consideração o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida do segurado. De modo geral, resulta em diminuição do valor do benefício do segurado, tendo como finalidade desestimular o segurado a aposentar-se cedo.
A edição da Medida Provisória 676, de 17 de junho de 2015, trouxe mudanças na Lei de Benefícios, possibilitando ao segurado vinculado ao Regime Geral da Previdência Social a não incidência do fator previdenciário, no cálculo da sua aposentadoria, desde que implementados alguns requisitos. É o conhecido Fator 85/95.
De início, vale ressaltar que o tempo de contribuição para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não seofreu alteração, sendo necessários 35 anos para os homens e 30 para as mulheres, inclusive para se enquadrar no Fator 85/95.
Pela nova regra, o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, for:
igual ou superior a 95 pontos para os homens, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou
igual ou superior a 85 pontos para as mulheres, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
Resumindo, a MP 676/2015 garante aposentadoria integral quando a soma da idade e do tempo de contribuição resultar em 85 para a mulher e em 95 para o homem.
De outro lado, visando uma adequação ao aumento da expectativa de vida dos brasileiros, a MP estabelece uma regra progressiva, majorando em um ponto as somas de idade e de tempo de contribuição requeridas para a concessão da aposentadoria integral, conforme quadro a seguir:
MP 676/2015 – FATOR 85/95
Entenda a regra progressiva do Fator 85/95 | |||
MULHERES | IDADE +TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = | 85 | |
HOMENS | IDADE + TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO = | 95 | |
Período | Requisitos (Idade + Tempo de Contribuição) | ||
18/06/2015 a 31/12/2016 | 85/95 | ||
01/01/2017 a 31/12/2018 | 86/96 | ||
01/01/2019 a 31/12/2019 | 87/97 | ||
01/01/2020 a 31/12/2020 | 88/98 | ||
01/01/2021 a 31/12/2021 | 89/99 | ||
A partir de 01/01/2022 | 90/100 | ||
Registre-se que as regras foram estabelecidas por meio de Medida Provisória, prevista no art. 62, da Constituição Federal, sendo que sua validade é de 60 dias prorrogáveis por igual período. Se ao fim dos 120 dias não for convertida em Lei pelo Congresso Nacional, perderá eficácia desde o início da vigência, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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