Entrei grávida na empresa. Posso ser mandada embora?

Notícias • 19 de Junho de 2024

Entrei grávida na empresa. Posso ser mandada embora?

Trabalhadoras gestantes recebem proteção pela Constituição, que garante período de estabilidade

Trabalhadoras brasileiras não são obrigadas a informar sobre gravidez para a empresa antes da contratação. Isso porque, de acordo com a Constituição Federal, não há legislação que torne a comunicação obrigatória, explicam especialistas ouvidos pelo Valor.

A informação, porém, deve ser dada ao empregador durante o contrato para que seja dado início aos procedimentos de estabilidade e habilitação na licença-maternidade.

De acordo com a Constituição Federal, as trabalhadoras com contratos regidos pela CLT quando engravidam têm proteção assegurada. A legislação garante às funcionárias gestantes a estabilidade provisória desde a concepção até 5 meses após o parto.

Não há, porém, legislação que torne obrigatório que uma funcionária informe à empresa que está grávida, incluindo nas fases antes da contratação, explica Juliana Coelho, advogada trabalhista.

“A Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestado, perícia ou exame de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, tendo como pena para o empregador que o exigir a detenção de um a dois anos e multa”, diz.

Por isso, explica ela, não há qualquer obrigação para que a empregada apresente a informação no exame admissional. A gestação não pode ser utilizada como motivação para uma demissão por justa causa, mesmo se não for informada previamente aos empregadores, explica a advogada.

Além disso, decisões do STF já reconheceram que a proteção à gestante somente exige a presença do “requisito biológico”, ou seja, a gravidez, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação, diz Lara Sponchiado, advogada do trabalho no BBMOV Sociedade de Advogados.

O assunto é pacificado pelos Temas 497 e 542 do STF, ou seja, há jurisprudência. Nesse caso, a Justiça do Trabalho precisa respeitar, o que já vem sendo observado nos processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Tribunais Regionais do Trabalho (TRT).

Lara pontua que a funcionária não está obrigada por lei a informar ao empregador na entrevista pré-contratual ou no exame admissional que se encontra grávida e que a omissão da informação antes da celebração do contrato de emprego “não consiste em falta grave, e, por consequência, não atrai a dispensa por justa causa”.

No caso de a empregada ser dispensada sem justa causa por causa da gestação, poderá pleitear a sua reintegração no emprego ou a indenização pela equivalência dos salários, além dos demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

Entenda outras situações

Se a funcionária não souber da gravidez e descobrir depois da admissão, é importante que a empregada comunique ao empregador - quando se sentir confortável - para que ele possa resguardar a estabilidade da gestante, bem como para que seja garantido à empregada a licença-maternidade, que, via de regra é de 120 dias, sem prejuízo do salário, explica  Juliana.

Caso a empresa tenha ciência de que a funcionária estava grávida e a demitir, há a garantia provisória do emprego para os casos de demissão sem justa causa. Caso ocorra, o empregador será obrigado a reintegrar a empregada ou e deve pagar indenização compensatória referente ao período em que a empregada seria estável, inclusive com possibilidade de pagamento de danos morais.

“Já em relação à demissão por justa causa, ela não está abarcada pela garantia provisória de emprego e poderá acontecer caso a empregada cometa algum dos atos previstos no artigo 482 da CLT (ato de improbidade, desídia, indisciplina, insubordinação, entre outros)”, diz Juliana.

Caso a mulher peça demissão e descubra a gravidez após a rescisão, o pedido de demissão é considerado nulo ou inexistente, de acordo com o artigo 500 da CLT. A legislação diz que só é válido o pedido de demissão de gestante quando precedido da assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver na localidade, perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do trabalho.

“Não sendo assim, o pedido é tido como nulo, ou, inexistente, sendo esta a interpretação também para os casos em que a empregada pede demissão e depois descobre que já estava grávida no momento do seu pedido de demissão”, pontua Juliana.

Caso a funcionária descubra a gravidez após o pedido de demissão, a empresa deve reintegrar a trabalhadora no quadro de funcionários assim que souber da situação, explica Juliana. Isso vale para pedidos de demissão sem justa causa e contratos por tempo determinado em que que já havia tido a concepção antes do processo de desligamento.

De acordo com Lara, não há previsão legal ou jurisprudencial sobre até quando essa gravidez tem que ser descoberta para ser reconhecido o direito à garantia provisória ao emprego. A Constituição Federal exige apenas que a reclamação trabalhista seja proposta no prazo de dois anos, a contar do fim do vínculo, explica a advogada.

Fonte: Valor Econômico

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

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