Escala 12 x 36 – Alterações – MP 808/17
Notícias • 20 de Dezembro de 2017
É facultado às partes, empregador e empregado, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Portanto, foi suprimida a possibilidade de ajuste individual, conforme constava na redação original da Lei 13.467/17.
A remuneração mensal pactuada pelo horário de trabalho de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
É facultado às entidades atuantes no setor de saúde estabelecer, por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, horário de trabalho de 12 horas
seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Somente estas atividades poderão ajustar individualmente a escala 12 x 36.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
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