Estabilidade a membro da Cipa é irrenunciável, decide turma do TST

Notícias • 04 de Maio de 2017

Estabilidade a membro da Cipa é irrenunciável, decide turma do TST

A estabilidade provisória ao empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (Cipa) é irrenunciável. Seguindo esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um cipeiro de receber indenização substitutiva após se recusar a ser reintegrado ao trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia indeferido a verba ao empregado, entendendo que, ao recusar a reintegração, ele teria renunciado tacitamente à estabilidade no emprego, não tendo, portanto, direito às verbas. Segundo o TRT, o próprio empregado confirmou em depoimento pessoal que recusou a oferta.

No recurso ao TST, o cipeiro afirmou que a estabilidade não é vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros eleitos da Cipa. Sustentou ainda que o convite para retornar se deu quando estava suspenso para verificação do cometimento ou não de falta tida pela empregadora como grave, e não após a dispensa.

Ao examinar recurso do empregado contra a decisão do TRT, o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, explicou que a questão é definir se a recusa do cipeiro em retornar ao emprego configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória.

Segundo o relator, o artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao garantir a estabilidade provisória ao empregado em cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final do seu mandato, visa à sua proteção contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, diante de possíveis represálias à sua conduta na fiscalização do cumprimento das normas relativas à segurança do trabalho.

Assim, entendendo irrenunciável a garantia provisória de emprego assegurada a membro da Cipa, o relator afirmou que não há possibilidade de renúncia tácita, diferentemente do expressado na decisão do TRT. A decisão se deu por maioria, ficando vencido o ministro Walmir Oliveira Costa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-6582-63.2011.5.12.0004

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Veja mais publicações

Notícias É POSSÍVEL INFORMAR AO EMPREGADO O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS ?
21 de Junho de 2021

É POSSÍVEL INFORMAR AO EMPREGADO O ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGENS ?

Questionamento recorrente no cotidiano das relações de trabalho aborda a possibilidade da realização da comunicação da extinção do contrato de...

Leia mais
Notícias FGTS DIGITAL
05 de Março de 2024

FGTS DIGITAL

SIT publica Nota Técnica que dispõe sobre cadastramento de terceiros para acesso ao FGTS Digital A SIT - Secretaria de...

Leia mais
Notícias Segurança e Medicina do Trabalho
24 de Setembro de 2019

Segurança e Medicina do Trabalho

Norma sobre condições de higiene nos locais de trabalho tem nova redação Foi publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 24-9, a Portaria 1.066...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682