Estabilidade da empregada gestante no contrato de aprendizagem

Notícias • 11 de Maio de 2015

Estabilidade da empregada gestante no contrato de aprendizagem

Segundo o disposto na alínea “b”, do inciso II, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CRFB/88, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

De conformidade com o preceito constitucional transitório, os Tribunais Trabalhistas consolidaram entendimento no sentido de que a norma jurídica em questão aplica-se aos contratos por prazo determinado, hipótese do contrato de aprendizagem, por aplicação do item III, da Súmula nº 244 do TST. Destarte, o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, em elucidativo e recente Acórdão, assim se manifestou:

RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. NORMATIZAÇÃO ESPECIAL E PRIVILEGIADA À MATERNIDADE CONTIDA NA CARTA DE 1988. ARTS. 10, II, “b”, DO ADCT, ARTS. 7º, XVIII E XXII, 194, 196, 197, 200, I, 227, CF/88. RESPEITO FIXADO NA ORDEM CONSTITUCIONAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, À PRÓPRIA VIDA, AO NASCITURO E À CRIANÇA (ART. 1º, III, E 5º, CAPUT, DA CF). Em princípio, a lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício. Em face disso, em regra, o instituto da garantia de emprego é inábil a produzir, no contexto dos contratos a termo,

a mesma extensão de efeitos que seguramente propicia na seara dos contratos indeterminados. Por outro ângulo, contudo, é certo dizer que a lógica dos contratos a termo é perversa e contra ela se contrapõe todo o Direito do Trabalho, já que esse ramo jurídico

especializado busca aperfeiçoar as condições de pactuação da força de trabalho no mercado. Por essas razões, a legislação busca restringir ao máximo suas hipóteses de pactuação e de reiteração no contexto da dinâmica justrabalhista. Note-se que a CLT não prevê a situação da gravidez como situação excepcional a impedir a ruptura contratual no contrato a termo. Contudo o art. 10, II, do ADCT da Constituição, em sua alínea b, prevê a estabilidade provisória

à “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Estipula, assim, a vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa. Ressalte-se que a maternidade recebe normatização especial e privilegiada pela Constituição de 1988, autorizando condutas e vantagens superiores ao padrão deferido ao homem – e mesmo à mulher que não esteja vivenciando a situação de gestação e recente parto. É o que resulta da leitura combinada de diversos dispositivos, como o art. 7º, XVIII (licença à gestante de 120 dias, com possibilidade de extensão do prazo, a teor da Lei 11.770/2008, regulamentada pelo Decreto 7.052/2009) e das inúmeras normas que buscam assegurar um padrão moral e educacional minimamente razoável à criança e ao adolescente (contidos no art. 227, CF/88, por exemplo). De par com isso, qualquer situação que envolva efetivas considerações e medidas de saúde pública (e o período de gestação e recente parto assim se caracterizam) permite tratamento normativo diferenciado, à luz de critério jurídico valorizado pela própria Constituição da República. Note-se, ilustrativamente, a esse respeito, o art. 196, que firma ser

a saúde “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos…”; ou o art. 197, que qualifica como de “relevância pública as ações e serviços de saúde…”, além de outros dispositivos, como artigos 194, 200, I, e 7º, XXII, CF/88. A estabilidade provisória advinda da licença maternidade decorre da proteção constitucional às trabalhadoras em geral e, em particular, às gestantes e aos nascituros. A proteção à maternidade e à criança advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de direito constitucional fundamental, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. Nesse sentido, não pode prevalecer o posicionamento adotado pelo TRT, que conferiu preponderância aos efeitos dos contratos a termo, em detrimento da estabilidade assegurada às gestantes, na forma do art. 10, II, “b”, do ADCT. Nessa linha, está realmente superada a interpretação exposta no antigo item III da Súmula 244 do TST, que foi, inclusive, objeto de alteração redacional, incorporando, com maior clareza, a diretriz constitucional exposta. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR – 625-72.2012.5.01.0321 Data de Julgamento: 25/02/2015, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/02/2015.”

No mesmo sentido, assentou o TRT da 4ª Região:

“CONTRATO DE APRENDIZAGEM. EMPREGADA GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo que a contratação tenha se

efetivado mediante contrato de aprendizagem. (…) (TRT da 4ª Região, 6ª Turma, 0001333-55.2013.5.04.0014 RO – Em 18/03/2015. Redator: Des. Maria Cristina Schaan Ferreira)”

Alertamos às empresas que a consequência jurídica da dispensa irregular é a reintegração do empregado estável, dada a proteção ao emprego. É comum vermos nas ações trabalhistas

apenas o pedido de indenização. Ora, se a empregada postula apenas a indenização, demonstra claramente seu interesse em não retornar ao emprego. A indenização é exceção, e só se mostra devida quando não há mais possibilidade de reintegração, pelo término do período de garantia de emprego.

Concluindo, a estabilidade provisória da gestante, mesmo que de empregada vinculada por contrato de aprendizagem, deve ser respeitada, em consonância com o intuito do constituinte de proteger a empregada gestante e o nascituro, por tempo determinado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Segurança e Medicina do Trabalho
01 de Agosto de 2019

Segurança e Medicina do Trabalho

Alterada a norma que trata da Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, por meio da Portaria...

Leia mais
Notícias Santos Brasil é condenada por más condições de saúde e segurança no trabalho
09 de Outubro de 2024

Santos Brasil é condenada por más condições de saúde e segurança no trabalho

Decisão da Justiça do Trabalho tem como base ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do...

Leia mais
Notícias STF definirá se empresas podem demitir trabalhador sem justificativa
06 de Junho de 2024

STF definirá se empresas podem demitir trabalhador sem justificativa

Ministros encerrarão impasse trabalhista de 20 anos O Supremo Tribunal Federal (STF) pode encerrar um impasse sobre a possibilidade de o...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682