Estabilidade provisória de gestante aprendiz
Notícias • 26 de Agosto de 2015
O Ministério do Trabalho e Emprego aprovou a Nota Técnica nº 79 DEFIT-SIT-MTE, de 30/04/2015. O refereido ato analisa e garante o direito de estabilidade à aprendiz gestante.
Anteriormente, a Secretaria de Inspeção do Trabalho posicionava-se contrária à garantia da estabilidade da gestante, prestigiando as especificidades do contrato de aprendizagem. De modo que refutava a aplicação do item III Súmula 244 do TST, que assim dispõe:
A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Nesse sentido, a Nota Técnica nº 70/2013 da SIT/MTE. Entendia-se que embora o contrato de aprendizagem fosse classificado como contrato por prazo determinado, o fato é que essa “limitação temporal se dá considerando, não a proteção do trabalhador ou do empregador, mas em virtude de um aspecto objetivo que é a duração razoável de um programa de aprendizagem”.
No entanto, no texto da Nota Técnica nº 79 DEFIT-SIT-MTE, de 30/04/2015, a Secretaria de inspeção do Trabalho altera seu entendimento, com vistas a garantir o direito de estabilidade à gestante aprendiz. Justifica tal alteração como evolução interpretativa, levando em consideração a pacificação da matéria no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. De outro lado, argumenta que, sendo a garantia constitucional da estabilidade provisória da gestante uma proteção ao nascituro, não poder ter seu alcance restringido.
Dessa forma, alertamos às empresas que tanto a Justiça do Trabalho quanto o Ministério do Trabalho e Emprego solidificaram o entendimento no sentido de ampliar a garantia de estabilidade provisória da gestantes aos contratos de aprendizagem. Assim, imperioso observarem a impossibilidade de dispensar sem justa causa a empregada gestante, ainda que em contrato de aprendizagem, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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