Exigir atestado para afastamento de gestante/lactante em trabalho insalubre é incostitucional segundo STF
Notícias • 22 de Maio de 2019
O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/04/2019, em julgamento de liminar na ADI nº 5938, considerou inconstitucional o trecho trazido na Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) em que se exige da gestante atestado médico para afastamento de atividade insalubre em grau médio e mínimo, assim como atestado médico da lactante para afastamento, qualquer seja o grau de insalubridade da atividade desenvolvida.
Tratam-se das disposições trazidas nos incisos II e III do Art. 394-A da CLT, incluídos pela reforma trabalhista em 11/11/2017.
Segundo relatou o Ministro Alexandre de Moraes na decisão liminar, exigir que uma gestante apresente atestado médico para tirar licença de trabalho insalubre fere a Constituição. Assim, foi concedida a liminar ao pedido da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
Ainda, conforme informou o ministro no voto proferido, a Constituição estipula proteção especial para as gestantes e lactantes. Ademais, a Constituição proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, inclusive com benefícios para estas mulheres no ambiente de trabalho.
Nas palavras do ministro, “sob essa ótica, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre, caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, quanto da criança, pois a ratio das referidas normas não só é salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido”.
Como se sabe, a jurisprudência pacífica do STF é no sentido de que deve ocorrer o afastamento automático da mulher gestante do ambiente insalubre, enquanto durar a gestação, de modo a dar a devida tutela dos direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco ou gravame à sua saúde e bem-estar.
Por fim, segundo a decisão do Ministro, “O perigo da demora consiste no fato de as expressões impugnadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que deve ser obstado desde logo.”
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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