Extinção do estabelecimento e alteração do local da prestação de serviços – Abandono de emprego – CONFIGURAÇÃO
Notícias • 25 de Agosto de 2015
O artigo, 469, § 2º, da CLT, dispõe que:
Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.2º – É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
Portanto, havendo a extinção do estabelecimento em que presta serviços o trabalhador, este deverá ser transferido, para outra filial ou mesmo matriz do empregador, o que for mais próximo ou a escolha do empregado que pode optar por outro local, mais distante, desde que o faça por escrito.
Contudo, o fechamento do setor de trabalho ou setores não se confunde com a extinção do próprio estabelecimento, a extinção pressupõe o encerramento total das atividades no local onde até então laborou o empregado.
Se o empregado devidamente comunicado da alteração e do novo local onde deverá prestar serviços, não comparece em seu novo posto de trabalho, decorridos trinta dias, restará caracterizado o abandono de emprego.
“EXTINÇÃO DA EMPRESA – RECUSA DA TRANSFERÊNCIA – Nos termos do art. 469, parágrafo 2o, da CLT, é lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado. Assim, tendo a empresa encerrado suas atividades nesta capital, na oportunidade sendo oferecido à reclamante a transferência do seu contrato de trabalho para a matriz (São Paulo) e não tendo a mesma aceitado, correto o procedimento da 1a. reclamada ao dispensá-la.”(TRT 3ª Região Processo n° 01547-2003-005-03-00-9 – 3ª Turma Desembargadora Relatora Maria Cristina Diniz Caixeta DJMG 21/08/2004).
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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