Falta de provas impede caracterização de Covid-19 como doença ocupacional
Notícias • 11 de Dezembro de 2024
Por não ter havido exposição diferenciada ao vírus da Covid-19 no trabalho, nem ter sido comprovada falta da empresa quanto à adoção de medidas preventivas ao contágio, a 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve sentença que negou danos morais e materiais à família de operador portuário morto em decorrência da doença. Segundo os magistrados, sem nexo causal comprovado, não há doença ocupacional.
A empresa provou que tomava todas as medidas sanitárias recomendadas na época
No processo, a mulher e os filhos do trabalhador pleiteavam indenização em razão da morte do homem sob o argumento de que a Covid-19 teria sido contraída no ambiente de trabalho. Eles alegaram que o empregado pertencia ao grupo de risco por ser obeso e sofrer de hipertensão arterial, porém não anexaram provas aos autos.
Em sua defesa, o empregador apresentou diversas comprovações, como o depoimento da médica do trabalho que revelou que, poucos dias antes de apresentar sintomas, o autor havia jantado com a mãe, infectada pela Covid-19. Nos dias seguintes, ele esteve de folga, fato entendido pelo juízo como favorável ao aumento das chances de contaminação fora da empresa. Assim que retornou ao trabalho, percebeu os primeiros sintomas e foi afastado no mesmo dia, ainda sem ter realizado o teste que comprovaria a infecção.
No acórdão, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio pontuou que a atividade desenvolvida pela vítima não a expunha a maior risco para a doença, assim como não houve culpa da reclamada, pois adotou as medidas sanitárias recomendadas e cabíveis ao caso. “Não há como se inferir, apenas por presunção, que o contágio ocorreu efetivamente no ambiente laborativo”, concluiu a relatora. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1000317-90.2021.5.02.0445
FONTE: TRT-2
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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