FAP – EXCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO – RECÁLCULO
Notícias • 07 de Dezembro de 2016
A legislação que rege a matéria referente ao custeio dos benefícios de natureza acidentária foi alterada com a inclusão do FAP, justamente para atribuir àqueles contribuintes com maior quantidade de eventos com nexo técnico entre a doença/lesão que gerou o benefício no ambiente de trabalho. Ocorre que, nos casos de acidente de trajeto não há o referido nexo. Portanto, não há base legal para exigir que o empregador seja penalizado com o aumento do percentual de seu FAP com a inclusão de evento que não possui nexo com o ambiente de trabalho.
A intensão do legislador é justamente relacionar o índice FAP à responsabilidade dos empregadores no ambiente de trabalho. Isto não ocorre quando se trata de acidente de trajeto, cuja origem não tem relação com a ação e ou omissão do empregador.
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) entendeu necessário alterar a metodologia do cálculo, excluindo os Acidente de Trajeto. Contudo, a nova sistemática será aplicada para os anos vindouros, ou seja, a partir de 2018.
A situação pretérita deverá ser resolvida pela via judicial, única possibilidade que se vislumbra para os empregadores exigirem o recálculo do índice para anos anteriores e a restituição do valor pago a maior.
Advogado
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682