FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO 2023: MOTIVOS PELOS QUAIS É IMPORTANTE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISE E CONTESTAÇÃO
Notícias • 23 de Novembro de 2022
Ao final de cada ano, mais especificamente no mês de novembro, até o dia 30, está acessível o prazo para a apresentação de contestação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que, de acordo com a Receita Federal, consiste em um multiplicador variável no intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), sobreposto com quatro casas decimais sobre a alíquota SAT/RAT, de 1% (risco leve), de 2% (risco médio) e de 3% (risco grave), nos termos do disposto do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/1991.
O resultado da aplicação do FAP, de certa forma, pode ser considerada uma tributo gerenciável, em razão de que na circunstância onde o empregador investe na correta aplicação dos dispositivos normativos relacionados a segurança e medicina do trabalho acaba por diminuir a incidência do risco de acidentalidade e por consequência reduzindo o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) aplicável sobre os valores da folha de pagamento. Contrário senso, a ausência ou um baixo investimento, implicará na razão direta em aumento desse mesmo custo.
Os índices divulgados do FAP 2022, com vigência no ano de 2023, do qual o cálculo está baseado nas ocorrências acidentárias acontecidas no período compreendido entre 01/2020 a 12/2021, o empregador deve acessar o sítio eletrônico da Previdência Social ou da Secretaria Especial da Receita Federal e pesquisar se existem incompatibilidade ou discrepâncias entre os dados de acidentalidade informados e aqueles que prestaram de suporte para o cálculo do índice FAP pela Autarquia Previdenciária – INSS.
Caso a pesquisa realizada apresente divergência em relação aos dados disponibilizados e aqueles que foram oportunamente informados, o empregador poderá contestá-los, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário próprio, e tão somente em relação aos seguintes fatores: número de CATs emitidas; existência ou não de benefícios acidentários; valor efetivo da massa salarial; número médio de vínculos; taxa média de rotatividade; e existência ou não de nexo técnico SEM a emissão de CAT — sem juntada de provas, dentro do prazo improrrogável de 1º a 30 de novembro de 2022.
Abaixo indica-se um rol exemplificativo de divergências identificadas, não raras vezes, através da pesquisa realizada, que habilitam o empregador a contestar o FAP:
– Benefícios acidentários concedidos a trabalhadores já desligados do contrato de trabalho mantido com o empregador;
– Benefícios resultantes de acidentes de trajeto, fator que deve ser excluído em virtude da ocorrência estar fora do campo de atuação do empregador no que se refere ao ambiente de trabalho e a saúde e segurança do empregado;
– Benefícios relativos a acidentes ou doenças ocupacionais desconhecidos pelo empregador;
– Benefícios concedidos em razão da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) quando inexiste associação entre a CID (doença do empregado) e a CNAE (atividade desenvolvida na prestação de trabalho em relação a atividade econômica), ou seja, não há conexão, no caso concreto, entre a patologia que acomete o empregado e as atividades desempenhadas durante a sua prestação de trabalho;
– Número total de vínculos no período base;
– Massa salarial;
Por derradeiro, para minimizar a hipótese de majoração do FAP aplicável através da área de Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) existem dois instrumentos capazes de proporcionar a redução do custo sobre folha de pagamento. O primeiro, acontece contestando ou recorrendo, durante todo o ano, da aplicação dos diversos nexos previdenciários (quando o empregador verifica que o empregado foi afastado por auxílio-doença acidentário (B93) e não auxílio-doença previdenciário (B31) benefício para o qual foi inicialmente encaminhado. O segundo acontece por meio da contestação do FAP, realizada, anualmente, no mês de novembro.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Entenda a decisão do Pleno do TRT-MG sobre declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 223-G da CLT, acrescidos pela reforma trabalhista
O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em sessão ordinária telepresencial realizada em 9 de julho de 2020, decidiu, por maioria...
Leia maisContato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682