FERIADO EM SÁBADO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Artigos • 05 de Novembro de 2014

Essa matéria tem sido muito consultada pelas empresas associadas, em especial, na semana que antecede algum feriado municipal, estadual ou federal que recai em sábado. Como teremos feriado nacional no dia 15.11, é interessante esclarecer às empresas qual o procedimento a ser adotado nessa semana.
Abaixo orientações com relação a esse assunto:
O artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, dispõe que, através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Com base neste dispositivo as empresas em geral costumam compensar o sábado mediante o acréscimo de horas durante a semana que o antecede.
Dispõe o artigo 7º,Inciso XIII ,da Constituição Federal de 1988.
“Artigo 7º da CF/88: ….
…..
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Assim, considerando que a jornada legal é de oito horas, restam quatro horas para o sábado que, em regra, são compensadas mediante o acréscimo diário de 0.48 min. no período de segunda a sexta-feira.
Recaindo o feriado em sábado não há motivo para acrescer o período de 0.48 min. durante a semana, ou seja, a compensação das quatro horas não deve ser realizada. A empresa que faz esse acréscimo deve proceder a redução de quatro horas nessa semana. Caso a empresa mantenha a compensação deverá pagar estas quatro horas como extra, com adicional de 50%, salvo previsão contrária em Norma Coletiva (acordo ou convenção coletiva), que deverá ser observada, se mais benéfica ao empregado.
César R. Nazario – advogado
Consultor Jurídico da ACI/NH
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682