FERIADO EM SÁBADO E SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS
Artigos • 17 de Setembro de 2014
O artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, dispõe que através de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia. Com base neste dispositivo as empresas em geral costumam compensar o sábado mediante o acréscimo de horas durante a semana que o antecede.
Dispõe o artigo 7º, XIII,da Constituição Federal de 1988:
“Artigo 7º da CF/88: ….
…..
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Assim, considerando que a jornada legal diária é de oito horas, restam quatro horas para o sábado que de regra são compensadas mediante o acréscimo de 0.48 min. de segunda a sexta-feira.
Recaindo o feriado em sábado não há motivo para acrescer 0.48 durante a semana, ou seja, a compensação das quatro horas não deve ser realizada , devendo serem reduzidas essas horas durante a semana (quatro horas). Caso a empresa mantenha a compensação deverá pagar estas quatro horas como extra, com adicional de 50%.
Pode a Convenção Coletiva de Trabalho estabelecer regra diferente ao exposto acima, devendo assim ser observada pela empresa a cláusula convencionada.
Cesar Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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