FÉRIAS COLETIVAS: ASPECTOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO

Notícias • 11 de Outubro de 2022

FÉRIAS COLETIVAS: ASPECTOS PRÁTICOS DA CONCESSÃO

De um modo geral, ao final de cada ano em virtude dos festejos natalinos e de início de um novo ano, os empregadores optam por conceder férias aos seus empregados de forma coletiva e nesse contexto surgem um conjunto de questionamentos em relação a conduta para a concessão das férias nesta modalidade. A concessão de férias coletivas se converte em uma faculdade do empregador, ou seja, não é condição para a concessão o consentimento do empregado. No entanto, é necessário que a empresa observe alguns requisitos estipulados na legislação vigente.

As férias coletivas dispõe de seção exclusiva na Consolidação das Leis do Trabalho, e as condições para a concessão nesta modalidade são distintas das férias individuais.

As denominadas férias coletivas, como o próprio nome diz, compreendem um período de gozo de férias concedido ao conjunto dos empregados da empresa, ou a totalidade de um determinado setor ou departamento, portanto, não é possível dar férias coletivas apenas para alguns empregados de maneira aleatória.

Em observância a redação normativa da CLT, especificamente no artigo 140, o empregado que não dispuser de período aquisitivo integralizado em relação ao vínculo contratual mantido com o empregador no momento da concessão, deverá gozar, na oportunidade, férias proporcionais ao seu tempo de vínculo contratual, iniciando-se em seguida, novo período aquisitivo de férias (ou seja, o seu período aquisitivo proporcional “zera” a partir do início do gozo das férias coletivas).

Na hipótese de o período de férias proporcionais ser inferior ao período das férias coletivas concedidas ao conjunto dos empregados, a diferença deverá ser registrada como licença remunerada, sem o acréscimo do terço constitucional de férias. Se o direito auferido for maior, o saldo de férias deverá ser utilizado antes do término do novo período aquisitivo de férias.

A forma de concessão das férias coletivas referida, aplica-se igualmente na hipótese de faltas injustificadas ao trabalho, as férias coletivas deverão ser calculadas proporcionalmente, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente do empregado.

O comunicado das férias coletivas pode depender de acordo sindical, porém, a legislação prevê a comunicação com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência em relação ao período de gozo, o empregador deverá comunicar ao conjunto dos empregados sobre o período de férias coletivas. No mesmo prazo o empregador deve informar ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato profissional a data de início e final das férias e quais estabelecimentos ou setores estão abrangidos, além da fixação de avisos no local de trabalho.

O pagamento da remuneração das férias coletivas deve ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, assim como está vedado o início do gozo nos dois dias que antecedem o repouso remunerado e/ou feriado.

César Romeu Nazario

OAB/RS 17.832

Veja mais publicações

Notícias Empresa não é responsável por suposto 'limbo previdenciário' de empregado
08 de Maio de 2025

Empresa não é responsável por suposto 'limbo previdenciário' de empregado

Decisão, da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, exime a empregadora de pagar salário ao trabalhador Uma empresa produtora...

Leia mais
Notícias OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE DEZEMBRO DE 2024
13 de Novembro de 2024

OBRIGAÇÕES SOCIAIS DE DEZEMBRO DE 2024

DIA 06 de DEZEMBRO (sexta-feira) SALÁRIOS PESSOAS OBRIGADAS: Todos os empregadores, assim definidos pela CLT –...

Leia mais
Notícias SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE A ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS TRABALHISTAS É INCONSTITUCIONAL
14 de Junho de 2022

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDE QUE A ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS TRABALHISTAS É INCONSTITUCIONAL

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal proferiu decisão que se deu por maioria de votos que são inconstitucionais a Súmula 277 do Tribunal...

Leia mais

Assine a nossa newsletter e receba direto no seu e-mail nossas novidades.

Contato

Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:

contato@nazarioadvogados.com.br

51 99102-4836

51 3594-6682

Utilizamos cookies e tecnologias semelhantes para melhorar a sua navegação. Ao continuar navegando você concorda com a nossa política de privacidade. Para mais informações, incluindo como configurar as permissões dos cookies, consulte nossa Política de Privacidade.