Férias indenizadas a empregado em benefício previdenciário
Notícias • 16 de Março de 2020
O TST sedimentou o entendimento de que é possível a remuneração das férias do empregado afastado, contanto que estas estejam em período concessivo, uma vez que se trata de direito já adquirido pelo funcionário que se encontra em gozo de benefício previdenciário. Em outras palavras, o empregado que se encontra afastado das suas atividades laborais por benefício previdenciário, e no momento do afastamento já havia adquirido direito ao gozo de férias pela obtenção do período concessivo pode requerer o pagamento destas junto ao seu empregador.
No entanto, é preciso especial atenção na forma de viabilizar tal pretensão na prática, pois ao processar o cálculo da folha de pagamento de férias do empregado, gerando a remuneração de férias e dessa forma as contribuições previdenciária e fundiária decorrentes, e o consequente envio destas informações remuneratórias à previdência social através do e-Social, deve provocar a suspensão do pagamento de benefício previdenciário ao empregado afastado, ao menos, até o ajuste das informações junto a Previdência Social.
Sendo assim, tais valores devem ser pagos ao empregado de forma indenizada, e, em sendo indenizado, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A Previdência Social, eventualmente, poderá suscitar o entendimento de que o empregado poderá estar desenvolvendo atividade profissional, ainda que na condição de afastado por benefício previdenciário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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