FGTS – Prescrição Quinquenal
Notícias • 21 de Outubro de 2019
O Tribunal Superior do trabalho alterou em junho de 2015 o entendimento pacificado por mais de 20 anos tanto no STF – Supremo Tribunal Federal quanto no TST – Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, mesmo após o advento da Constituição de 1988.
O TST entendeu haver a necessidade de rever o texto da Súmula 362 acerca da prescrição para a cobrança do FGTS com base em decisão do STF, através do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709212/Distrito Federal, que declarou a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
O entendimento adotado a partir do julgado é o de que o FGTS está expressamente definido no inciso III do artigo 7º da Constituição da República como direito dos trabalhadores urbanos e rurais e, portanto, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, de 5 anos, conforme prevê o inciso XXIX do artigo 7º da Carta Magna.
Os efeitos da decisão da inconstitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS foram meramente prospectivos, ou seja, a decisão decorrente do julgado tem efeitos ex nunc, ou seja, passam a ser aplicadas a partir da decisão, não retroagem.
A nova redação da Súmula 362 TST passou a estabelecer o seguinte:
“FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) – Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12,15 e 16.06.2015.
I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;
II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.”
Em decorrência do entendimento aplicado em consonância pelo STF e TST e transcorrido o prazo de transição, a partir de 13/11/2019 o prazo prescricional para a reivindicação de valores relativos ao FGTS passa a ser único, passando a ser quinquenal e não mais trintenário.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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