Fiador não responde por crédito renovado de forma automática

Notícias • 08 de Julho de 2015

Fiador não responde por crédito renovado de forma automática

Mesmo que um contrato de crédito tenha cláusula prevendo renovação automática, o fiador só responde até a data de vencimento do acordo inicial. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao determinar que o Banco do Brasil indenize uma mulher em R$ 15 mil por ter registrado o nome dela em cadastro de devedores.

Ela foi fiadora em um contrato de abertura de crédito fixo firmado em 2008 entre a instituição financeira e uma microempresa fabricante de balas e caramelos estabelecida. O acordo acabava no ano seguinte, mas uma cláusula permitia sua renovação automática.

Como a dívida não foi paga integralmente até 2011, a fiadora entrou em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. A mulher reclamou na Justiça que havia assumido o compromisso em prazo certo para acabar e conseguiu, em primeira instância, sentença que determinava indenização de R$ 5 mil pelos danos morais sofridos com a situação.

Já o Banco do Brasil alegou que a autora tinha conhecimento da cláusula de renovação automática, sendo corresponsável pelo pagamento da dívida. Assim, negou qualquer irregularidade na inscrição do nome dela no rol de inadimplentes.

O desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso, apontou que o artigo 819 do Código Civil proíbe interpretação extensiva à fiança. Ele avaliou que o fiador não se submete à cláusula de prorrogação automática, ainda que essa possibilidade esteja estabelecida no contrato.

“Inarredável a ilicitude da casa bancária em manter o nome da fiadora no cadastro de maus pagadores, pois a dívida que deu origem à inscrição refere-se a período posterior ao encerramento do aval, quando a abonadora não mais fazia parte da relação jurídica existente”, escreveu Boller, votando por triplicar o valor da indenização. O relator foi seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.

Processo: 2013.036950-2

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