Fim do adicional do FGTS reforça pedidos de devolução de valores

Notícias • 27 de Novembro de 2019

Fim do adicional do FGTS reforça pedidos de devolução de valores

Se MP 905 for convertida em lei, cobrança será extinta no ano que vem.

Tributarista Cristiane Matsumoto: a MP 905 não altera o passado, mas convalida a tese dos contribuintes.

Uma novidade da Medida Provisória (MP) nº 905, que cria o Contrato de Trabalho Verde Amarelo, pode ajudar empresas com ações judiciais contra o adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Ao extinguir o adicional, a norma, segundo advogados, reforça o argumento de que não havia mais justificativa para a manutenção da cobrança.

Se a MP for convertida em lei, o adicional não será mais cobrado a partir de 2020. Há muito tempo, porém, contribuintes tentam na Justiça derrubar a exigência e recuperar o que foi pago. “A MP não altera o passado, mas convalida a nossa tese”, afirma a tributarista Cristiane Matsumoto, do escritório Pinheiro Neto Advo.

O adicional foi criado em 2001, por meio da Lei Complementar nº 110, para cobrir o rombo dos expurgos inflacionários dos planos Verão (1989) e Collor I (1990) e compensar as perdas dos trabalhadores no FGTS. A dívida foi quitada em julho de 2012, segundo a Caixa Econômica Federal (CEF). Porém, o adicional só foi extinto agora.

Com o acréscimo, a multa rescisória paga em caso de demissão sem justa causa, incidente sobre o valor do FGTS depositado, passou de 40% para 50% – o adicional vai para o governo e não para o trabalhador. Em 2017, a arrecadação com os 10% foi de R$ 5,2 bilhões.

Já foram formuladas diferentes teses para livrar as empresas do adicional de 10% do FGTS. A primeira alegava inconstitucionalidades formais e materiais por não ser uma contribuição social. A argumentação, porém, foi derrubada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento de duas ações diretas de inconstitucionalidade em 2012.

A segunda tese leva em conta a perda de finalidade da contribuição. A questão ainda está na pauta do STF (RE 878313) e será julgada com repercussão geral – portanto, a decisão deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores. Os ministros vão decidir se é constitucional a manutenção de contribuição social depois de atingida a finalidade que motivou sua criação. Como as contribuições sociais se caracterizam pela finalidade, sem ela se tornariam novos impostos, o que seria inconstitucional.

Em 2012, o pedido ganhou um reforço quando o Congresso Nacional aprovou o fim gradual do adicional. A medida, porém, foi vetada e a motivação passou a ser usada como argumento pelos contribuintes. Na época, o governo afirmou que o fim da cobrança geraria perda de R$ 3 bilhões para as contas do FGTS, o que impactaria diretamente o programa Minha Casa Minha Vida. Segundo advogados, a alegação mostra o desvio de finalidade da contribuição.

Agora, a MP 905 estabelece novamente o fim da contribuição, o que, para os tributaristas, reforça o argumento de que a cobrança é desnecessária. “Ao editar a MP, o governo reconheceu expressamente que o recurso já não tem função ou não é necessário ao FGTS a partir de 2020”, afirma Arthur Ferreira Neto, vice-presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET) e professor do mestrado da Universidade Católica de Brasília.

Segundo o professor, a previsão em MP já é suficiente para ser usada como argumento na Justiça, mesmo que não seja convertida em lei. Ferreira Neto vê, porém, um problema formal. Como a contribuição social está prevista em lei complementar, só poderia ser extinta por outra norma similar e, quando aprovada, a medida provisória será uma lei ordinária. “Mas o contribuinte não vai reclamar do fim da contribuição”, diz.

Já para a advogada Cristiane Matsumoto, do Pinheiro Neto Advogados, a revogação do adicional seria possível por lei ordinária. Segundo ela, a vedação prevista pela Constituição Federal não envolve a cobrança da contribuição social. A advogada acrescenta que a extinção do adicional pelo próprio governo confirma os argumentos de inconstitucionalidade da cobrança e pode ser um indicativo de que o STF deve decidir o tema de forma favorável aos contribuintes.

Hoje, os tribunais regionais federais têm acolhido a tese das empresas com base no argumento de desvio de finalidade da norma, segundo a advogada, e também que o saldo do FGTS não pode ser base de cálculo de contribuição social. A União tem recorrido, mas os recursos estão suspensos até o julgamento da repercussão geral pelo STF.

Para Fabio Medeiros, do escritório Lobo e de Rizo, a previsão na MP deve sensibilizar os julgadores. Desde 2012, afirma, sabe-se que o adicional não é mais necessário. “Embora o governo não tenha dito isso agora, com a MP confirma que a contribuição não é mais necessária.”

A MP, porém, não tem impacto direto sobre as ações em curso. É necessário, de acordo com o advogado, que seja apresentada como argumento adicional aos pedidos judiciais. “Sabendo que o STF tem julgado muitas das matérias analisando o contexto político ou social, é muito provável considerar a MP como mais um indício de que a contribuição perdeu sua finalidade”, diz.

Fonte: Valor Econômico

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