Fixadas normas específicas para médicos que atendam trabalhadores de empresas
Notícias • 19 de Agosto de 2021
O CFM – Conselho Federal de Medicina publicou no Diário Oficial de hoje, 18-8, a Resolução 2.297, de 5-8-2021, que revoga a Resolução 2.183 CFM, de 21-6-2018 e relaciona o que compete aos médicos do trabalho e demais médicos, que atendam trabalhadores de empresas e instituições.
A Resolução 2.297 CFM/2021, estabeleceu, dentre outras normas, que independentemente do local em que atuem, cabe aos médicos do trabalho e demais médicos que atendem o trabalhador:
=> Assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
=> Fornecer atestados e pareceres para o trabalhador sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento da exposição nociva faz parte do tratamento;
=> Fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, dentro dos preceitos éticos;
=> Promover, com a ciência do trabalhador, a discussão clínica com o especialista assistente do trabalhador sempre que julgar necessário e propor mudanças no contexto do trabalho, quando indicadas, com vistas ao melhor resultado do tratamento.
Também é dever dos médicos do trabalho e demais médicos: atuar visando a promoção da saúde e a prevenção da doença, conhecendo os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa; prestar orientações sobre a condição dos trabalhadores com deficiência, idosos e/ou com doenças crônico degenerativas e gestantes; dar conhecimento formalmente aos empregadores, aos trabalhadores e às Cipas – Comissões Internas de Prevenção de Acidentes sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho; e notificar formalmente o empregador quando da ocorrência ou de sua suspeita de acidente ou doença do trabalho, para que a empresa proceda à emissão de CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador é dever do médico considerar a história clínica e ocupacional atual e pregressa; o estudo do local de trabalho; o estudo da organização do trabalho; os dados epidemiológicos; a literatura científica; a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; o depoimento e a experiência dos trabalhadores; e os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
É vedado ao médico que presta assistência ao trabalhador:
– Realizar exame médico ocupacional com recursos de telemedicina, sem o exame presencial do trabalhador.
– Assinar Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) em branco.
– Emitir ASO sem que esteja familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador.
– Deixar de registrar no prontuário médico do trabalhador todas as informações referentes aos atos médicos praticados.
V – Informar resultados dos exames no ASO.
Ao médico do trabalho responsável pelo PCMSO da empresa e ao médico participante do SESMT – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho é vedado atuar como peritos judiciais, securitários ou previdenciários nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos, atuais ou passados.
A Resolução 2.297 CFM/2021 não se aplica aos médicos peritos previdenciários cuja atuação possui legislação própria, ressalvando-se as questões éticas do exercício profissional.
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832
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