Uma empresa conseguiu anular um auto de infração por não cumprimento da cota de aprendizes com uma fundamentação pouco usada no Judiciário. O juiz Flavio Bretas Soares, da 28ª Vara do Trabalho de São Paulo, acatou a tese de que o preenchimento da cota deve considerar o número de trabalhadores em cada estabelecimento e não o total de empregados contratados pela empresa.
A decisão beneficia uma grande fornecedora de refeições para escolas e universidades no Estado de São Paulo. A empresa atua em cerca de 180 estabelecimentos. Na sentença, foi determinada a restituição da multa paga, no valor de R$ 2 mil (processo nº 1000161-29.2020.5.02.0028).
A empresa alegou que, com base na lei, a cota deve ser cumprida apenas em estabelecimentos com mais de sete funcionários e não se poderia considerar o número total de empregados. Na quase totalidade de estabelecimentos atendidos, a fornecedoras de refeições atua com menos de sete empregados.
“Considerando que o artigo 429 da CLT prevê que a análise do atendimento da cota de aprendizagem seja realizada em cada estabelecimento empresarial, conclui-se pela ilegalidade na autuação”, afirma o juiz na decisão.
Segundo o advogado da empresa, Luiz Eduardo Amaral de Mendonça, do FAS Advogados, o precedente é relevante para milhares de prestadores de serviços. “É praticamente impossível uma empresa conseguir cumprir a nobre função de treinar aprendizes à distância e dentro das dependências do cliente”, diz.
Procurada pelo Valor, a Advocacia Geral da União não deu retorno até o fechamento da edição.
Fonte: VALOR ECONÔMICO
César Romeu Nazario
OAB/RS 17.832