FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS E ABONO – POSSIBILIDADE
Notícias • 29 de Maio de 2018
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) possibilitou que, desde que haja concordância do empregado, as férias possam ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ser inferior a 14 dias corridos e os demais não podem ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
É importante ressaltar que, se o empregado com direito a 30 dias de férias concordar em fracionar as férias em 3 períodos, este não poderá requerer o abono pecuniário, uma vez que o total mínimo de dias de fracionamento (14 + 5 + 5 = 24) inviabilizará o pagamento do período relativo ao abono pecuniário ( este sempre será 1/3 do período a que tem direito o empregado – se tem 30 dias o abono será de10 dias).
Entretanto, o fracionamento do período das férias acrescido do abono pecuniário será possível na hipótese das férias serem fracionadas em 2 períodos.
César Romeu Nazario
Advogado
OAB/RS 17.832
Veja mais publicações
Contato
Para enviar uma mensagem, preencha o formulário ao lado. Se você preferir, mande um e-mail para:
contato@nazarioadvogados.com.br
51 99102-4836
51 3594-6682